Câm. Legislativa de PE – Autoria de Coronel Alberto Feitosa
Esses bonecos, por sua semelhança extremamente realista com bebês, vêm sendo utilizados por alguns indivíduos com a intenção de fraudar o sistema, ocupando assentos preferenciais em transportes públicos, acessando filas e serviços prioritários em repartições públicas e estabelecimentos privados, e até utilizando vagas de estacionamento destinadas a quem transporta crianças de colo.
Tal conduta, embora inicialmente possa parecer inofensiva, configura abuso de direito e fraude, podendo ensejar responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal, conforme a gravidade do ato.
Código Penal – Art. 171 (Estelionato):
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Código Penal – Art. 299 (Falsidade ideológica):
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público.
Código de Trânsito Brasileiro – Art. 181, XVII:
Estacionar em vaga reservada às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.
Infração gravíssima, com multa e remoção do veículo.
Lei 10.048/2000:
Garante atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.
O uso de um boneco para simular uma criança fere diretamente o espírito da lei, prejudicando quem realmente necessita da prioridade.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
A legislação brasileira dá ampla proteção às crianças reais, reconhecendo sua vulnerabilidade e o dever do Estado de lhes assegurar prioridade absoluta em diversos serviços.
A prática aqui combatida banaliza essa proteção e pode configurar inclusive um desrespeito institucional à infância.
A crescente popularização dos bonecos reborn, seja por motivos afetivos, terapêuticos ou colecionismo, é legítima. No entanto, o seu uso para simular uma criança viva e obter vantagens indevidas é um atentado contra os princípios da boa-fé, da ética e da justiça social.
Tal prática:
Subverte a função das políticas públicas de proteção à infância;
Causa constrangimento a servidores públicos, motoristas, comerciantes e atendentes, que são enganados e forçados a conceder preferências baseadas em uma fraude;
Prejudica mães, pais e crianças reais, que muitas vezes enfrentam dificuldades reais para usufruir dos direitos que lhes são garantidos por lei.
Além disso, é importante destacar que a simulação intencional para obtenção de vantagem indevida pode gerar danos morais coletivos, especialmente quando se constata o uso reiterado e consciente da fraude.
Com esta proposta legislativa, buscamos inibir o comportamento fraudulento, proteger os verdadeiros destinatários dos benefícios legais e reafirmar o compromisso do Poder Público com a ética, a justiça social e a proteção da infância.
A multa prevista de 5 (cinco) salários mínimos, somada a outras sanções administrativas, representa uma resposta firme e pedagógica, de modo a coibir a banalização de políticas públicas sensíveis.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 2º Configura infração administrativa, sujeita às penalidades desta Lei, a utilização dos referidos bonecos nas seguintes situações, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:
I – ocupação de assentos preferenciais em transportes públicos;
II – uso de vagas de estacionamento destinadas a pessoas com crianças de colo;
III – atendimento prioritário em repartições públicas ou estabelecimentos privados;
IV – tentativa de obtenção de benefícios sociais, assistenciais ou fiscais voltados à proteção da infância; e
V – qualquer outra situação que requeira, para sua fruição, a presença efetiva de uma criança viva.
Art. 3º O infrator ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I – multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, aplicada por cada ocorrência;
II – impedimento de acesso a programas ou benefícios estaduais por até 12 (doze) meses, quando comprovada tentativa de fraude; e
III – comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual crime
Art. 4º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas por órgãos de fiscalização competentes, como a Polícia Militar e demais entidades designadas por regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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