Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
A equiparação dessa prática a um trote administrativo visa estabelecer uma punição proporcional à gravidade do ato, considerando que o acionamento indevido de serviços públicos gera prejuízos tanto financeiros quanto operacionais. A multa proposta, equivalente a 20 salários mínimos, tem o objetivo de desencorajar tais condutas, garantindo que os recursos do sistema público sejam direcionados a situações genuínas de necessidade.
Além disso, a proposta contempla a possibilidade de utilização desses bonecos para fins terapêuticos, desde que devidamente justificados e acompanhados por profissionais qualificados, evitando qualquer prejuízo aos pacientes que necessitam de tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Dessa forma, o Projeto de Lei visa proteger o interesse público, assegurando que o uso indevido dos recursos do Estado seja devidamente punido e que práticas inapropriadas envolvendo bebês reborn sejam desestimuladas.
Parágrafo único. Considerar-se-á bonecos hiper-realistas objetos tridimensionais inanimados representativos de seres humanos confeccionados com aparência anatomicamente similar à de seres humanos, produzidos com materiais sintéticos ou orgânicos, destinados à simulação visual ou sensorial de características físicas humanas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se “simulação de atendimento” qualquer tentativa de obter assistência médica, clínica, hospitalar ou outro tipo de serviço de saúde utilizando bonecos hiper-realistas.
Art. 3º A conduta prevista nesta Lei será equiparada a trote administrativo e sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo de demais sanções administrativas cabíveis, incluindo advertência e, em casos de reincidência, o dobro do valor da multa.
Art. 4º As infrações praticadas em unidades de saúde deverão ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes para apuração e aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º Excepciona-se do disposto nesta Lei o uso de bonecos hiper-realistas no contexto de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de pacientes diagnosticados, desde que haja laudo médico justificando a necessidade terapêutica e autorização expressa da direção da unidade.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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