PL 2923/2025 – Romero Albuquerque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Romero Albuquerque

A presente proposta de lei busca prevenir situações em que a utilização de bonecos hiper-realistas, conhecidos como bebês reborn, provoque transtornos e mobilização indevida de recursos públicos, especialmente nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco. Casos recentes em que esses objetos foram apresentados como crianças reais geraram confusão e desperdício de esforços por parte de profissionais da saúde e da segurança pública.

A equiparação dessa prática a um trote administrativo visa estabelecer uma punição proporcional à gravidade do ato, considerando que o acionamento indevido de serviços públicos gera prejuízos tanto financeiros quanto operacionais. A multa proposta, equivalente a 20 salários mínimos, tem o objetivo de desencorajar tais condutas, garantindo que os recursos do sistema público sejam direcionados a situações genuínas de necessidade.

Além disso, a proposta contempla a possibilidade de utilização desses bonecos para fins terapêuticos, desde que devidamente justificados e acompanhados por profissionais qualificados, evitando qualquer prejuízo aos pacientes que necessitam de tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Dessa forma, o Projeto de Lei visa proteger o interesse público, assegurando que o uso indevido dos recursos do Estado seja devidamente punido e que práticas inapropriadas envolvendo bebês reborn sejam desestimuladas.

     Art. 1º Fica sujeita a multa administrativa a prática de condutas que envolvam a simulação de atendimento a bonecos hiper-realistas, popularmente conhecidos como bebês reborn, em unidades de saúde públicas ou privadas vinculadas ao Estado de Pernambuco, bem como em outros contextos que impliquem uso indevido ou conduta estranha com tais objetos.

     Parágrafo único. Considerar-se-á bonecos hiper-realistas objetos tridimensionais inanimados representativos de seres humanos confeccionados com aparência anatomicamente similar à de seres humanos, produzidos com materiais sintéticos ou orgânicos, destinados à simulação visual ou sensorial de características físicas humanas.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se “simulação de atendimento” qualquer tentativa de obter assistência médica, clínica, hospitalar ou outro tipo de serviço de saúde utilizando bonecos hiper-realistas.

     Art. 3º A conduta prevista nesta Lei será equiparada a trote administrativo e sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo de demais sanções administrativas cabíveis, incluindo advertência e, em casos de reincidência, o dobro do valor da multa.

     Art. 4º As infrações praticadas em unidades de saúde deverão ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes para apuração e aplicação das penalidades previstas.

     Art. 5º Excepciona-se do disposto nesta Lei o uso de bonecos hiper-realistas no contexto de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico de pacientes diagnosticados, desde que haja laudo médico justificando a necessidade terapêutica e autorização expressa da direção da unidade.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.