Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
definição de gênero no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que a definição de gênero terá como características os critérios biológicos.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei considera-se sexo masculino o indivíduo composto pelos cromossomos XY e sexo feminino o indivíduo composto pelos cromossomos XX.
Art. 2º – Não será aceito para a definição de gênero nenhum outro critério que não o estipulado nesta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar a coerência, a objetividade e a segurança jurídica na identificação do sexo das pessoas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Baseado em princípios da ciência biológica, assegura que a definição de homem e mulher deve obedecer aos critérios biológicos determinados no nascimento.
A ideologia de gênero, ao promover a desconexão entre sexo biológico e identidade pessoal ameaça a proteção de direitos baseados em dados objetivos e compromete políticas públicas fundamentais, especialmente nas áreas de saúde, educação, segurança e esportes.
A proposta não nega o respeito à dignidade humana, mas sim que a definição jurídica deve ser baseada em critérios objetivos, verificáveis e universais. Ao garantir que a identificação do sexo seja feita com base na biologia, protegemos não apenas a clareza do direito, mas também a integridade de instituições fundamentais, como a família, a escola e o esporte.
Assim, este projeto de lei é uma medida de preservação da verdade científica, da ordem social e da racionalidade do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.115/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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