Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
tecidos e sua importância” na grade curricular da rede pública de ensino
do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do tema “Doação de Órgãos e Tecidos e sua Importância” nos currículos escolares da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais, abrangendo todas as etapas da Educação Básica, de forma contínua e progressiva.
Art. 2º – A abordagem do tema deverá ser interdisciplinar, compatível com a faixa etária dos alunos, e poderá ser inserida nas disciplinas já existentes, como Ciências, Biologia, Ética, Educação em Saúde, Sociologia, entre outras.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Educação – SEE-MG – deverá assegurar que os conteúdos sejam atualizados, cientificamente embasados e culturalmente adequados.
Art. 3º – São objetivos da presente Lei:
I – informar e conscientizar os estudantes sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
II – promover o respeito, a empatia e a solidariedade como valores fundamentais da cidadania;
III – desmistificar o tema da doação de órgãos e combater preconceitos e desinformações;
IV – estimular o diálogo entre alunos, famílias e comunidade escolar sobre o tema;
V – contribuir, a longo prazo, para o aumento do número de doadores no Estado.
Art. 4º – A SEE deverá promover ações complementares de conscientização, como:
I – realização de campanhas educativas durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doação de Órgãos, a ser realizada anualmente na última semana do mês de setembro;
II – produção e distribuição de materiais didáticos e pedagógicos específicos sobre o tema;
III – formação continuada de professores e profissionais da educação para o adequado tratamento do tema em sala de aula;
IV – parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, universidades e centros de transplante para apoio e desenvolvimento de ações educativas.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposta visa ampliar a conscientização da sociedade mineira sobre a importância da doação de órgãos e tecidos por meio da educação. Ao incluir o tema de forma contínua na formação dos estudantes da rede pública estadual, cria-se um ambiente propício ao esclarecimento, ao engajamento e à formação de cidadãos conscientes e solidários, com reflexos diretos no aumento do número de doadores e na melhoria da saúde pública.
Dados recentes da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos – ABTO – revelam que, até setembro de 2024, o Brasil registrava 66.517 pacientes ativos na lista de espera por transplante de órgãos. Apesar dos esforços e dos avanços na área, esse número expressivo evidencia a necessidade urgente de ações que promovam a doação de órgãos.
No primeiro semestre de 2024, o Sistema Único de Saúde – SUS – realizou 14.352 transplantes em todo o país, superando os 13.900 procedimentos registrados no mesmo período de 2023. Embora esse aumento seja positivo, ainda é insuficiente para atender à demanda crescente por transplantes.
A taxa de recusa familiar para doação de órgãos no Brasil permanece alta, com uma média nacional de 46%. Essa resistência destaca a importância de iniciativas educativas que informem e sensibilizem a população sobre a relevância da doação de órgãos.
A inclusão do tema “Doação de Órgãos e Tecidos e sua Importância” na grade curricular da rede pública estadual de ensino é uma estratégia eficaz para informar e sensibilizar os estudantes desde cedo. Ao compreenderem a relevância da doação de órgãos, os alunos podem se tornar multiplicadores de informações em suas comunidades, contribuindo para a formação de uma cultura de solidariedade e empatia.
Além disso, a educação sobre o tema pode desmistificar preconceitos e esclarecer dúvidas que muitas vezes impedem as famílias de autorizarem a doação de órgãos de seus entes queridos. É importante destacar que, no Brasil, a decisão final sobre a doação de órgãos depende da autorização da família, mesmo que o desejo de doar tenha sido manifestado em vida pelo paciente.
Portanto, a implementação desta lei representa um passo significativo na promoção da saúde pública e na valorização da vida, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos. Ao educar as futuras gerações sobre a importância da doação de órgãos, estaremos construindo uma sociedade mais informada, solidária e comprometida com o bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicita-se apoio para tramitação e aprovação deste importante projeto para o Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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