Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
A doença, de natureza autoimune, causa a queda de cabelo e pelos em diferentes áreas do corpo, com impacto direto na autoestima, na saúde mental e na qualidade de vida dos pacientes. Apesar de não ser fatal, a Alopecia Areata — especialmente em suas formas mais graves — acarreta sofrimento emocional e social severo, podendo desencadear quadros de depressão, ansiedade e isolamento social.
O Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal (Art. 6º e Art. 196), deve assegurar o acesso universal, integral e humanizado à saúde. Nesse sentido, é fundamental que o tratamento da Alopecia Areata vá além da abordagem medicamentosa tradicional, hoje limitada basicamente ao uso de corticosteroides tópicos, que nem sempre oferecem resultados eficazes e seguros, especialmente nos casos mais graves.
A proposta prevê, portanto, a criação de protocolos clínicos atualizados, capacitação dos profissionais da saúde, campanhas de conscientização e inclusão de novos tratamentos com base em evidências científicas. Ademais, propõe a criação de um Comitê Técnico para monitoramento e aprimoramento constante das diretrizes de atendimento.
Por sua relevância clínica e social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por formas graves da doença:
I – a Alopecia Areata Total;
II – a Alopecia Areata Universal;
III – a Alopecia Areata com mais da metade do couro cabeludo acometido;
IV – a Alopecia Areata com menos da metade do couro cabeludo acometido, não responsiva aos tratamentos tópicos.
§ 2º O tratamento medicamentoso será definido em protocolos clínicos estabelecidos pelo rol do Sistema Único de Saúde (SUS) e os demais serviços de referência da rede pública de saúde, considerando evidências científicas, as necessidades individuais dos pacientes e a progressão da doença.
§ 3º O Estado poderá incluir novos tratamentos no rol do SUS estadual, desde que respaldados por evidências científicas e regulamentações vigentes, conforme definido nos protocolos clínicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Alopecia Areata a doença autoimune que causa a perda de cabelo ou pelos em áreas do corpo, podendo estar associada a fatores genéticos, imunológicos e emocionais, e que impacta significativamente a saúde mental e emocional dos pacientes.
Art. 3º O atendimento aos pacientes deverá observar os seguintes princípios:
I – acesso universal, igualitário e gratuito ao diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;
II – integralidade do atendimento, com abordagem física, emocional e social dos pacientes;
III – humanização no acolhimento e no cuidado com os pacientes;
IV – respeito à dignidade da pessoa humana, à sua autonomia e à sua condição de vulnerabilidade;
V – atendimento multiprofissional conforme necessidade individual do paciente;
VI – prioridade para pacientes vítimas de violência de gênero e pacientes em situação de vulnerabilidade social, com impacto direto na autoestima e na inserção social.
Art. 4º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, observadas as diretrizes do SUS e da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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