PL 2922/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposição tem por objetivo garantir o acesso digno, integral e contínuo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas acometidas por Alopecia Areata no Estado de Pernambuco.

     A doença, de natureza autoimune, causa a queda de cabelo e pelos em diferentes áreas do corpo, com impacto direto na autoestima, na saúde mental e na qualidade de vida dos pacientes. Apesar de não ser fatal, a Alopecia Areata — especialmente em suas formas mais graves — acarreta sofrimento emocional e social severo, podendo desencadear quadros de depressão, ansiedade e isolamento social.

     O Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal (Art. 6º e Art. 196), deve assegurar o acesso universal, integral e humanizado à saúde. Nesse sentido, é fundamental que o tratamento da Alopecia Areata vá além da abordagem medicamentosa tradicional, hoje limitada basicamente ao uso de corticosteroides tópicos, que nem sempre oferecem resultados eficazes e seguros, especialmente nos casos mais graves.

     A proposta prevê, portanto, a criação de protocolos clínicos atualizados, capacitação dos profissionais da saúde, campanhas de conscientização e inclusão de novos tratamentos com base em evidências científicas. Ademais, propõe a criação de um Comitê Técnico para monitoramento e aprimoramento constante das diretrizes de atendimento.

     Por sua relevância clínica e social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

     Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o diagnóstico, tratamento multidisciplinar e acompanhamento contínuo da Alopecia Areata no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Pernambuco.

     § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por formas graves da doença:

     I – a Alopecia Areata Total;

     II – a Alopecia Areata Universal;

     III – a Alopecia Areata com mais da metade do couro cabeludo acometido;

     IV – a Alopecia Areata com menos da metade do couro cabeludo acometido, não responsiva aos tratamentos tópicos.

     § 2º O tratamento medicamentoso será definido em protocolos clínicos estabelecidos pelo rol do Sistema Único de Saúde (SUS) e os demais serviços de referência da rede pública de saúde, considerando evidências científicas, as necessidades individuais dos pacientes e a progressão da doença.

     § 3º O Estado poderá incluir novos tratamentos no rol do SUS estadual, desde que respaldados por evidências científicas e regulamentações vigentes, conforme definido nos protocolos clínicos.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Alopecia Areata a doença autoimune que causa a perda de cabelo ou pelos em áreas do corpo, podendo estar associada a fatores genéticos, imunológicos e emocionais, e que impacta significativamente a saúde mental e emocional dos pacientes.

     Art. 3º O atendimento aos pacientes deverá observar os seguintes princípios:

     I – acesso universal, igualitário e gratuito ao diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;

     II – integralidade do atendimento, com abordagem física, emocional e social dos pacientes;

     III – humanização no acolhimento e no cuidado com os pacientes;

     IV – respeito à dignidade da pessoa humana, à sua autonomia e à sua condição de vulnerabilidade;

     V – atendimento multiprofissional conforme necessidade individual do paciente;

     VI – prioridade para pacientes vítimas de violência de gênero e pacientes em situação de vulnerabilidade social, com impacto direto na autoestima e na inserção social.

     Art. 4º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, observadas as diretrizes do SUS e da Política Nacional de Saúde.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.