PL 2919/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

O presente projeto de Lei visa fortalecer a segurança pública em Pernambuco, assegurando aos nossos aparelhos policiais, o acesso em tempo real às imagens captadas por câmeras de vigilância instaladas nas praças de pedágio das rodovias estaduais concedidas à iniciativa privada.

     Atualmente, as câmeras instaladas nas praças de pedágio têm grande potencial de auxiliar investigações criminais, especialmente no que se refere à identificação de veículos e de seus ocupantes, podendo contribuir significativamente para a elucidação de crimes como roubos, sequestros, tráfico de drogas e pessoas, além de delitos de trânsito. No entanto, a ausência de uma normatização específica acaba por dificultar ou retardar o acesso das autoridades a esse importante recurso.

     Ao garantir o fornecimento das imagens, em formato digital compatível com os sistemas das instituições de segurança pública, esta proposta busca conferir maior eficiência às investigações e às ações de prevenção e repressão à criminalidade, além de promover maior integração entre o poder público e as empresas concessionárias de serviços públicos.

     Dessa forma, espera-se com esta proposição ampliar os instrumentos disponíveis para o combate à criminalidade e a proteção dos cidadãos pernambucanos, sem impor ônus excessivo às concessionárias, que já dispõem dos equipamentos exigidos pela norma ora proposta.

     Diante do exposto, conto com os Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

     Art. 1º As concessionárias responsáveis pela administração de rodovias pedagiadas em Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizar, a Polícia Civil e à Polícia Militar – PMPE – as imagens captadas por câmeras de vigilância instaladas nas praças de pedágio.

     Art. 2º As imagens deverão ser fornecidas em tempo real, em formato compatível com os sistemas utilizados pelas instituições requisitantes.

     Art. 3º As concessionárias deverão manter sistemas de gravação de imagens com qualidade suficiente para a identificação de veículos e de seus ocupantes.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.