PL./0252/2025 – Marcius Machado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcius Machado

Dispõe sobre a cooperação mútua para a instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos, denominadas eletropostos, nas dependências dos postos da Polícia Militar Rodoviária do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCIUS MACHADO

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a cooperação mútua para a instalação de
Estações de Recarga de Veículos Elétricos, denominadas
eletropostos, nas dependências dos postos da Polícia Militar
Rodoviária do Estado de Santa Catarina, e adota outras
providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação mútua para a
instalação de Estações de Recarga para Veículos Elétricos, denominadas eletropostos,
nas dependências dos postos da Polícia Militar Rodoviária do Estado de Santa
Catarina.

Parágrafo único. Os eletropostos de que trata o caput visam
proporcionar infraestrutura adequada para motoristas e turistas que utilizam veículos
elétricos nas rodovias estaduais, contribuindo para a mobilidade sustentável no Estado
de Santa Catarina.

Art. 2º A cooperação mútua para a instalação de eletropostos
de que trata esta Lei poderá ser promovida por meio de chamada pública para seleção
das empresas responsáveis pelo fornecimento e manutenção dos respectivos
equipamentos.

Parágrafo único. A cooperação mútua de que trata o
caput será pactuada por meio de Termo de Cooperação Mútua (TCM), a ser definido
em regulamento próprio.
Art. 3º A operação dos eletropostos, com sistema de
pagamento integrado, poderá ocorrer por meio de:

I – parcerias com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
(Celesc) e outras concessionárias de energia elétrica; e

II – fornecedores privados com expertise na operação do
serviço.

Art. 4º A execução desta Lei, no que couber, se dará por
meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação
vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcius Machado

J US T I F I CAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa estimular o uso sustentável da
malha rodoviária estadual por meio da instalação de estações de recarga para veículos
elétricos (eletroposto), nos postos da Polícia Militar Rodoviária (PMRv),
estrategicamente localizados ao longo das principais rodovias do Estado.

Em que pese já haver algumas estações de recarga em
funcionamento em postos da PMRv, a exemplo do Posto 21 da Polícia Militar
Rodoviária na SC- 390, no Município de Bom Jardim da Serra, e do Posto 25 na SC-
480, no Município de Chapecó, a presente medida baseia-se no conceito do
mutualismo, que, em sua essência, nada mais é do que um sistema de cooperação e
suporte entre indivíduos ou grupos, empresas ou organizações sociais que
compartilham objetivos comuns com o Estado.

A ideia é positivar o estabelecimento de uma parceria de
empresas públicas e privadas para consecução de objetivo do presente projeto de lei,
que converge ao interesse público, notadamente, em um contexto no qual se busca
desenvolver a sustentabilidade econômica e ambiental.

Santa Catarina se destaca pela vocação turística e pelo
incentivo a práticas sustentáveis. Com a crescente adesão aos veículos elétricos,
impõe-se, ao Poder Público, a adoção de políticas que assegurem infraestrutura
mínima para que condutores possam percorrer todo o território estadual com segurança
e eficiência energética de seus veículos.

Alternativamente, a possibilidade de parcerias com
fornecedores privados que ofertem equipamentos com sistema de pagamento
integrado, assegurará a manutenção e expansão do serviço, sem ônus direto ao
Estado.

Trata-se, portanto, de uma proposta que conjuga inovação,
sustentabilidade e apoio ao turismo, beneficiando não apenas os residentes, mas
também os visitantes que optarem por veículos elétricos em seus deslocamentos
dentro de Santa Catarina.

Diante da relevância da matéria, espera-se a aprovação
desta proposição pelos meus Pares nesta Casa legislativa.

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcius da Silva
Sistema de Processo
Machado, em 14/05/2025, às 15:27.
Legislativo Eletrônico