Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Desta forma, o objetivo deste projeto de Lei é tornar compulsória as comunicações dos casos de violência virtual e desafios da internet quando chegar, por qualquer razão, ao atendimento nos hospitais, clínicas, postos de saúde e também nas unidades escolares, que darão encaminhamento da ocorrência ou mesmo dos indícios ao órgão de segurança pública que providenciará a apuração dos fatos e com isso intensificar as ações contra a crimes desta natureza.
§ 1º A comunicação prevista nesta Lei tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 2º A direção dos estabelecimentos previstos no caput deverá informar e orientar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de comunicação estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, é entendida como violência virtual aquela praticada por meio de redes sociais, plataformas digitais ou aplicativos de comunicação, que:
I – induza, instigue, coaja ou exponha a criança ou o adolescente à situação que lhe cause dano físico, psíquico ou moral, tais como desafios, incitação à autolesão; e
II – estimule a violência, ao atentado ou tentativa de atentado a própria vida, ao constrangimento, a manipulação, ao assédio virtual ou a divulgação indevida de imagem, de dados pessoais ou outras formas de violência, inclusive aquelas que induzam ou coajam a criança ou o adolescente à prática de atos com prejuízo patrimonial próprio, ou de terceiros.
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 1º dirigida à autoridade policial, deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo da vítima e qualificação, se possível; e
II – informações referentes às características da violência virtual ou desafio da internet que está afetando a criança ou o adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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