PL 2915/2025 – Renato Antunes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Renato Antunes

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Estadual de Apoio aos Clubes que Mantêm Times de Futebol Feminino, reafirmando o compromisso do Estado de Pernambuco com a promoção, valorização e desenvolvimento do futebol feminino em todas as suas esferas — da base ao profissional.

Apesar do avanço nos últimos anos, o futebol feminino ainda enfrenta sérios obstáculos estruturais que comprometem sua plena consolidação. De acordo com o FIFA Women’s Football Report 2023, apenas 36% dos clubes profissionais no mundo mantêm equipes femininas — um índice ainda menor na América Latina e, em particular, no Brasil.

Dados da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) revelam que, mesmo após avanços normativos, somente 21% dos clubes que disputaram as Séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro em 2023 mantêm estruturas permanentes para suas equipes femininas. Em Pernambuco, segundo levantamento da Federação Pernambucana de Futebol (FPF), atualizado em 2023, apenas seis clubes mantêm atividades regulares no futebol feminino, o que evidencia a urgência de políticas públicas específicas de incentivo.

Participaram da edição de 2024 do Campeonato Pernambucano Feminino as seguintes equipes: Sport Club do Recife – Atual tricampeão estadual, conquistou seu décimo título em 2024, consolidando-se como o maior vencedor da competição, Ipojuca Atlético Clube – Vice-campeão em 2024, obteve sua melhor campanha histórica e garantiu vaga na Série A3 do Brasileiro de 2025, Clube Náutico Capibaribe – Com quatro títulos estaduais, é tradicional participante do campeonato feminino pernambucano, Clube Atlético do Porto (Porto-PE) – Sediado em Caruaru, integrou a edição de 2024, reafirmando seu compromisso com a modalidade, Jaguar – Estreante na edição de 2024, oriundo de Jaboatão dos Guararapes, firmou parceria com a BWSoccer para disputar o estadual e Íbis Sport Club – De volta à competição em 2024, substituiu o Central e o Ferroviário de Bezerros.

É fundamental reconhecer que o fortalecimento do futebol feminino não pode depender apenas de exigências regulatórias impostas pelas federações ou da boa vontade dos dirigentes. É indispensável a adoção de mecanismos concretos de fomento econômico e incentivo estrutural, que reduzam os custos operacionais e permitam investimentos sustentáveis por parte dos clubes.

Estudos confirmam a eficácia de políticas públicas nesse campo. A Women’s Sports Foundation (WSF) identificou que clubes que receberam incentivos fiscais específicos para programas femininos apresentaram um aumento médio de 38% no número de atletas inscritas e de 27% nas receitas oriundas de patrocínios voltados ao público feminino.

Exemplos internacionais também reforçam essa tendência. No Reino Unido, após a implementação do FA Women’s Super League Funding Program, o número de jogadoras licenciadas cresceu 58% em apenas seis anos, segundo o The FA Report (2023).

Diante desse cenário, o projeto propõe a concessão de benefícios fiscais estaduais, apoio técnico e logístico, bem como a priorização em patrocínios públicos, a fim de criar um ambiente propício ao crescimento do futebol feminino em Pernambuco.

Além disso, a exigência de contrapartidas sociais, como a criação de categorias de base e a implementação de programas de integridade e combate à discriminação, assegura que os benefícios sejam concedidos de forma ética, transparente e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da promoção da cidadania.

Em um momento em que a sociedade brasileira clama por mais inclusão, justiça social e equidade de oportunidades, o futebol — especialmente em um estado com profunda tradição esportiva como Pernambuco — deve se posicionar como ferramenta ativa de transformação social.

Por todas essas razões, submeto à apreciação dos(as) nobres Parlamentares esta proposição, confiante no elevado compromisso desta Casa Legislativa com o futuro do futebol feminino e com a promoção da igualdade de gênero no esporte pernambucano.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio aos Clubes que Mantêm Times de Futebol Feminino, com o objetivo de incentivar, fomentar e fortalecer a formação, manutenção e o desenvolvimento de equipes femininas de futebol, tanto nas categorias de base quanto na categoria profissional.

     Art. 2º A Política de que trata esta Lei compreende a concessão dos seguintes incentivos aos clubes que mantêm times de futebol feminino:

     I – concessão de benefícios fiscais estaduais, mediante redução ou isenção parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme regulamentação específica;

     II – prioridade na celebração de convênios, termos de cooperação, patrocínios e outras formas de apoio promovidos por órgãos e entidades da administração pública estadual nas áreas de esporte, cultura e juventude;

     III – suporte técnico, logístico e de infraestrutura para projetos de formação e desenvolvimento de atletas femininas; e

     IV – inserção nos veículos de publicidade institucional oficial do Estado, com destaque para clubes que apresentem desempenho relevante no desenvolvimento do futebol feminino.

     Art. 3º Para ter acesso aos incentivos previstos nesta Lei, os clubes interessados deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

     I – comprovar a existência e funcionamento regular de, no mínimo, 2 (duas) categorias femininas (base e/ou profissional);

     II – manter, anualmente, um número mínimo de atletas femininas regularmente registradas na Federação Pernambucana de Futebol – FPF;

     III – participar de competições oficiais de futebol feminino em âmbito estadual, nacional ou internacional; e

     IV – implementar programas de integridade (compliance) e adotar políticas internas de prevenção e combate à discriminação, ao assédio e à violência contra a mulher.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.