PL 2911/2025 – Henrique Queiroz Filho

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Henrique Queiroz Filho
Henrique Queiroz Filho

O presente Projeto de Lei tem por objetivo utilizar meios de comunicação já estabelecidos – as faturas mensais de água, luz, telefone e internet – para promover o incentivo contínuo à doação de sangue. Trata-se de uma estratégia de comunicação de massa eficaz, de baixo custo, e que garante ampla abrangência, uma vez que atinge praticamente todos os lares e estabelecimentos do Estado. Essa medida não exige grandes investimentos das concessionárias, apenas a inclusão de um pequeno espaço informativo em material já rotineiramente produzido e distribuído.

Ao inserir mensagens educativas e de sensibilização nas faturas, o Estado contribui para formar uma cultura permanente de doação, reforçando a importância desse ato simples, porém essencial. Além disso, a divulgação de informações como endereços de hemocentros, canais de contato e formas de agendamento facilita o acesso do cidadão e reduz as barreiras à doação.

Vale destacar que essa iniciativa já foi adotada em outras regiões do país e tem mostrado resultados positivos no aumento da conscientização e, consequentemente, do número de doações. Portanto, trata-se de uma política pública de grande impacto social, que alia responsabilidade cidadã, saúde pública e uso inteligente dos meios de comunicação institucional.

A aprovação desta proposta representará um importante passo no fortalecimento das ações de apoio à saúde pública, colocando Pernambuco na vanguarda das iniciativas de incentivo à doação de sangue no Brasil.

     Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços públicos essenciais, como fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e internet, obrigadas a inserir, nas faturas mensais de consumo, mensagens de incentivo à doação voluntária de Sangue, Órgãos, Tecido e Leite Materno- Promoção 3D.

     Art. 2º As mensagens deverão conter, no mínimo:

     I – a frase: “Em cada doação, um recomeço. Ajude a mudar hitórias.Doe!”

     II – informações sobre a importância da doação; e

     III – endereço eletrônico ou telefone de contato de hemocentros ou instituições de coleta de sangue no Estado.

     Art. 3º As mensagens deverão ser atualizadas periodicamente, com linguagem clara, objetiva e acessível a todos os públicos.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.