Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A modificação legislativa ora pretendida busca reforçar a prática do atendimento humanizado e especializado para as mulheres vítimas de violência, principalmente no âmbito das Delegacias de Atendimento à Mulher. Inclui-se, nesse caso, a possibilidade de promoção de espaços humanizados também para os seus filhos, a exemplo de brinquedotecas, oferecendo às mães e às crianças um pouco de tranquilidade durante o atendimento em uma situação que já se mostra bastante desconfortável.
A proposição se coaduna com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
“Art. 2º-A. ……………………………………………………………………….
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III – a implementação, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher, de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres e seus filhos, incluindo a promoção de espaços, como brinquedotecas; (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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