PL 2909/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

A presente proposição visa alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

     A modificação legislativa ora pretendida busca reforçar a prática do atendimento humanizado e especializado para as mulheres vítimas de violência, principalmente no âmbito das Delegacias de Atendimento à Mulher. Inclui-se, nesse caso, a possibilidade de promoção de espaços humanizados também para os seus filhos, a exemplo de brinquedotecas, oferecendo às mães e às crianças um pouco de tranquilidade durante o atendimento em uma situação que já se mostra bastante desconfortável.

     A proposição se coaduna com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

     Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º-A. ……………………………………………………………………….

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III – a implementação, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher, de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres e seus filhos, incluindo a promoção de espaços, como brinquedotecas; (NR)

……………………………………………………………………………………..”

       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.