PL 2908/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

Nossa proposição tem como objetivo criar uma Política Estadual de Qualificação Feminina para o Turismo e Eventos, voltada a mulheres em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica — especialmente mães solo, mães de pessoas com deficiência e mães vítimas de violência doméstica e familiar. A iniciativa responde a dois diagnósticos convergentes: de um lado, a sub-representação feminina em posições técnicas e de gestão no setor turístico; de outro, a forte demanda do mercado por mão de obra qualificada em hotelaria, recepção, produção de eventos e serviços correlatos, áreas estratégicas para a economia pernambucana.

     Ao priorizar beneficiárias com responsabilidades de cuidado intensivo, a política concretiza o princípio da equidade, oferecendo cursos gratuitos, apoio à maternidade durante a formação (creche ou reembolso) e encaminhamento a vagas de trabalho ou estágio. Esse conjunto reduz barreiras históricas de acesso, gera autonomia financeira, desestimula a reincidência da violência doméstica e fortalece a cadeia produtiva do turismo, que responde por parcela significativa do PIB estadual.

     Dessa forma, a política harmoniza-se com as metas de desenvolvimento regional sustentável, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 5 (Igualdade de Gênero) e 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) da ONU e com os planos estaduais de turismo e enfrentamento à violência contra a mulher.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualificação Feminina para o Turismo e Eventos, destinada à capacitação profissional gratuita de mulheres para atuação nos setores de turismo, hospitalidade e organização de eventos, com prioridade para:

     I – mães solo;

     II – mães de pessoas com deficiência; e

     III – mães em situação de violência doméstica e familiar.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual:

     I – promover a inserção e a permanência de mulheres vulneráveis no mercado de trabalho formal e informal do turismo e de eventos;

     II – estimular a autonomia financeira e o empreendedorismo feminino;

     III – reduzir desigualdades de gênero nesses setores produtivos; e

     IV – fortalecer a cadeia turística estadual por meio da qualificação de mão de obra local.

     Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual:

     I – prioridade absoluta às beneficiárias definidas no art. 1º;

     II – integração com políticas de emprego, economia solidária, cultura, assistência social e enfrentamento à violência contra a mulher;

     III – parceria com o Sistema S, universidades, terceiro setor e empresas do segmento; e

     IV – promoção de acessibilidade e apoio à maternidade durante as atividades formativas.

     Art. 4º São linhas de ação da Política Estadual:

     I – oferta de cursos presenciais e on-line nas áreas de turismo, hotelaria, recepção de eventos, atendimento ao cliente, idiomas e empreendedorismo;

     II – concessão de auxílio transporte e alimentação às participantes durante o período de capacitação;

     III – disponibilização de serviço de acolhimento infantil ou creche, quando necessário;

     IV – realização de oficinas de desenvolvimento de habilidades socioemocionais e de prevenção à violência doméstica;

     V – articulação de vagas e estágios com empresas do setor para encaminhamento ao mercado de trabalho; e

     VI – acompanhamento pós-formação por até 12 (doze) meses, com mentoria e monitoramento de resultados.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

     Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, à capacidade operacional dos órgãos competentes e à regulamentação do Poder Executivo.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.