PL 2901/2025 – João Paulo Costa

Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo Costa
João Paulo Costa

A insuficiência renal crônica é uma condição que exige tratamentos frequentes, especialmente por meio da hemodiálise, que deve ser realizada, em média, três vezes por semana. O deslocamento excessivo para o tratamento, especialmente em distâncias superiores a 40 km, representa um fardo físico, psicológico e financeiro para os pacientes e seus familiares, comprometendo diretamente a adesão ao tratamento e a qualidade de vida do paciente.

De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Nefrologia, os pacientes que enfrentam longos deslocamentos tendem a apresentar maior taxa de absenteísmo, complicações clínicas e queda na expectativa de vida. Além disso, o próprio Ministério da Saúde, por meio de suas diretrizes, recomenda a regionalização do atendimento à saúde como forma de garantir maior equidade no acesso.

A presente proposta visa assegurar o direito à saúde de maneira digna e eficiente, determinando que os pacientes tenham garantido o atendimento dentro de um raio de 40 km de sua residência, salvo em caso de absoluta impossibilidade. A medida busca ainda fomentar a celebração de convênios com clínicas regionais, fortalecendo o sistema de saúde e a atenção básica nos municípios do interior do Estado.

     Art. 1º A Lei nº 18.790, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Fica vedado ao Poder Público estadual direcionar pacientes diagnosticados com insuficiência renal crônica a unidades de tratamento de hemodiálise localizadas a mais de 40 (quarenta) quilômetros de distância da residência do paciente, salvo nas hipóteses em que não houver disponibilidade técnica ou contratual em clínicas conveniadas dentro do raio previsto. (AC)

§ 1º Para fins de cumprimento do caput, o Poder Executivo deverá envidar esforços para celebrar convênios ou contratos com clínicas especializadas em municípios mais próximos à residência do paciente. (AC)

§ 2º Nos casos excepcionais de inexistência de unidade conveniada no raio previsto no caput, o Estado deverá providenciar o transporte sanitário adequado, contínuo e humanizado, garantindo a integridade física e emocional do paciente. (AC)

§ 3º A vedação prevista no caput aplica-se a novos e antigos pacientes, a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, prazo no qual o Estado deverá se adequar à presente norma. (AC)

§ 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o ente público às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos à saúde dos pacientes.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.