PL 3703/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei 14184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
(Estabelece o respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção
da confiança legítima quando da revogação de ato da Administração por
motivo de conveniência ou oportunidade; dispõe sobre termo inicial,
interrupção e hipóteses de aplicação do prazo decadencial para exercício
do dever de anular atos administrativos e dá outras providências.)

Altera a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se aos arts. 64 e 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, a redação seguinte:
“Art. 64 – A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima.
Art. 65 – O dever da Administração de anular atos administrativos que resultem em efeitos patrimoniais favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados:
I – da data da prática do ato, quando seus efeitos forem imediatos e não continuados;
II – da data da percepção do primeiro pagamento, nos casos de atos que gerem efeitos patrimoniais periódicos ou continuados.
§ 1º – O prazo previsto no caput aplica-se inclusive aos atos administrativos fundamentados em norma declarada inconstitucional em sede de controle incidental.
§ 2º – Considera-se exercido o dever de anular o ato sempre que a Administração adotar medida formal que importe discordância expressa quanto à sua validade.
§ 3º – O prazo de decadência será interrompido pela instauração formal de processo administrativo que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – identifique expressamente o ato administrativo objeto da revisão;
II – identifique o respectivo beneficiário;
III – contenha os elementos necessários à sua exata individualização e motivação.
§ 4º – O prazo de decadência volta a fluir pelo tempo restante se houver paralisação injustificada do processo administrativo por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 5º – É presumida a boa-fé do administrado sempre que a decisão administrativa objeto de anulação for amparada em norma jurídica, ainda que posteriormente declarada inconstitucional.
§ 6º – Não se aplica o prazo decadencial de que trata o caput deste artigo quando demonstrada, de plano pela Administração, a má-fé do administrado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2025.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo promover a atualização da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de consolidar a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima nas relações estabelecidas entre o Estado e os administrados.
A iniciativa decorre da necessidade de garantir segurança jurídica aos administrados, sobretudo quanto à estabilização das relações jurídicas entre Estado/cidadão em seus mais diversos aspectos.
A atualização da lei também vai na direção dos entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal e traz segurança jurídica também aos próprios agentes do Estado e economia processual e em termos operacionais, isso porque, em muitas das vezes, há necessidade do administrado buscar o Poder Judiciário que, às vezes em última instância, acaba por anular estes processos administrativos.
Trata-se de custo operacional absurdo para o próprio Estado porque seus agentes, diante do texto atual da lei, acabam se achando obrigados a instaurar processos administrativos já fadados ao insucesso na origem.
A proposta ampara-se na sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 823.985/MG, reconheceu que:
“O princípio da segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.”
De forma ainda mais específica, a recente decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 745/DF reafirmou que:
“A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima”.?
Assim, ainda que haja posterior reconhecimento de invalidade normativa, o direito dos administrados beneficiados há mais de cinco anos deve ser preservado, respeitando-se a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
O projeto, além disso, disciplina a interrupção do prazo decadencial, exigindo instauração formalizada de processo administrativo para anulação, com a devida identificação do ato e do beneficiário, prestigiando o princípio do devido processo legal e do contraditório.
Pelas razões expostas, espera-se a aprovação do presente projeto de lei, como forma de fortalecer a segurança jurídica no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais e proteger expectativas legítimas dos cidadãos que, de boa-fé, confiaram nos atos administrativos praticados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.