PL 2896/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

Em todas as cidades de nosso Estado, é usual bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, casas de espetáculo e outros estabelecimentos correlatos contratarem o serviço de músicos e outros artistas mediante a cobrança de valor do cliente, repassado ao artista, tal valor é costumeiramente chamado de couvert artístico.

     Os músicos e outros profissionais que se apresentam em bares e casas de espetáculo têm, por sua vez, regimes de contratação que consagrados pelos usos e costumes, padecem de regulamentação. Todavia muitas são as dificuldades dos artistas em receber integralmente os valores, o que se deve a prática de algumas casas de show de reter parte dos valores pagos, não os repassar integralmente ou ainda ofertar o “desconto” para o cliente do valor do “couvert”. Assim, julgamos oportuna a apresentação de projeto de lei que assegure o pagamento de couvert artístico ao artista ou grupo que no estabelecimento estiver se apresentando.

     O valor do couvert deve ser destinado integralmente ao artista, somente sendo admitido o desconto para pagamentos de encargos trabalhistas, previdenciários ou relacionados a direitos autorais, caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva. Dessa forma, protege-se a remuneração do artista, além de estimular a negociação coletiva.

     A medida visa a valorização desses profissionais, proporcionando-lhes melhores remunerações por suas apresentações artísticas.

     Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria.

     Art. 1º Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.

     Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.

     Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:

     I – à Ordem dos Músicos do Brasil, para fiscalizar os músicos profissionais que estão atuando conforme a determinação legal, bem como o estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil;

     II – ao Município por meio da Secretaria Municipal ou órgão competente com atribuição sobre a cultura;

     III – ao músico profissional e ao sindicato correspondente, para fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o couvert artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o art. 1º desta Lei;

     IV – ao estabelecimento, que deverá colocar, na porta de entrada, uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.