PL./0241/2025 – Luciane Carminatti

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Luciane Carminatti

Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.634, de 30 de setembro de 1985.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA LUCIANE CARMINATTI
PROJETO DE LEI

Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.634, de 30 de setembro de 1985.

Art. 1º. Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.634/1985, de 30 de setembro de 1985, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público nos seguintes casos:
I – Que tenha sob sua guarda filho(a) pessoa com deficiência; ou
II – No caso em que a mãe não tenha o direito a este benefício de redução de carga horária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, de maio de 2025.

Deputada Luciane Carminatti

JUSTIFICATIVA

É sabido que as mães sempre se dedicam muito aos cuidados com os(as) filhos(as). Principalmente, quando estes(as)
apresentam uma deficiência ou transtorno, que demandam mais preocupações e cuidados.

Entretanto, a responsabilidade por estes cuidados devem ser compartilhada com o pai, de tal forma que propomos que quando
a mãe não tiver o direito de redução da carga horária, por não ser funcionária pública municipal, estadual ou federal elegível para
esse benefício, o pai possa obtê-lo, favorecendo assim o(a) filho(a) e toda a família.

Muitos pais já têm recorrido ao sistema judiciário para obter o benefício e tem sido concedido. De tal forma que o Projeto de Lei,
se aprovado, evitará transtornos e sofrimentos para as famílias que precisam dispor de recursos financeiros, muitas vezes limitado,
para buscar este direito nos tribunais, direito que já poderia estar garantido em lei. Para além do tempo que é necessário para todos
os trâmites burocráticos que envolvem um processo legal que por consequência atrasam o tratamento do(a) filho(a).

Os pais que precisam da redução de carga horária e se enquadram nos critérios das leis já previamente existentes, buscam os
tribunais, enfrentam processos judiciais, gastam recursos financeiros e tempo, muitas vezes imprescindíveis a sua sobrevivência e
por vezes o conseguem.

Dito isto, porque a Lei não pode ser atualizada evitando tantos contratempos e angústias para os familiares e as próprias pessoas
deficientes ou com transtornos que precisam dos cuidados?… A legislação deve existir para garantir direitos e não para impedir o
acesso à eles.

Este Projeto de Lei visa encurtar o caminho entre quem deve ter esse direito e a garantia de efetivá-lo, sem o longo caminho, com
gastos financeiros e insegurança, que geram aflições inócuas e nada contribuem para o bem estar da família das pessoas
deficientes ou com transtornos.

Estamos aqui para tornar legislação o que os tribunais já reconhecem como direito.

O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem o dever de ambos os
pais zelar pela criança, neste sentido, reforçamos a importância de responsabilizar também o pai em relação aos cuidados com seus
filhos, oportunizando que ele consiga cumprir com seus deveres constitucionais e legais. Segue a letra das Leis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem , com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (“Caput” do artigo com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010 à Constituição Federal de 1988).

Direitos fundamentais já absolutamente garantidos na Constituição Federal que são enfatizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, no seu artigo 4º:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Em contraponto a toda essa legislação, temos dados que são significativos do ponto de vista da responsabilidade dos pais em
relação aos(às) filhos(as). No portal de Transparência do Registro Civil, são disponibilizados dados pela Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) sobre o número de crianças registradas apenas com os nomes das mães no
Brasil, dado denominado de “pais ausentes”. Buscamos os dados em relação ao Brasil, ano de 2024, como referência:[1]

Do total de nascimentos no Brasil em 2024, 2.437.433, obtivemos 160.109 crianças registradas sem o nome do pai, caracterizando
esse dado de “pais ausentes”.

Esses dados se agravam quando analisamos o abandono paterno, considerando os pais que abandonam suas famílias ao
descobrirem que possuem um filho ou filha com deficiência ou transtornos. Os dados comprovam os relatos de mães que ficam
sobrecarregadas física e emocionalmente. As consequências são devastadoras para as famílias, inclusive em relação à renda para
a sua manutenção e sobrevivência, inclusive com consequências emocionais para as crianças e adolescentes, como sentimentos de
rejeição e instabilidade.

Segundo dados divulgados pelo Instituto Baresi, em 2012, no Brasil, cerca de 78% dos pais abandonaram as mães de crianças com
deficiências e doenças raras, antes dos filhos completarem 5 anos de vida. Segundo a psicóloga Ana Celeste, o motivo desse
abandono, na maioria dos casos, é explicado pelos maridos, pais dessas crianças, que alegam não conseguirem suportar o luto da
perda do “filho ideal”, por isso “dão um apoio muito frágil ou simplesmente abandonam” (Jornal da USP, 11/01/2021).[2]

Inclusive, por conta desses dados alarmantes que devemos valorizar a iniciativa dos pais que querem se responsabilizar e cuidar de
seus filhos e filhas, demonstrando uma mudança de comportamento paterno bem-vindo e muito aguardado pelas mães que por
muito tempo eram consideradas as responsáveis por todos os cuidados essenciais. Poder contar com o progenitor vai tirar a
sobrecarga dessas mães que se sentem mães solo, inclusive, quando tem o pai do seu filho(a) ao lado e que nem sempre assume
sua parcela de contribuição nos cuidados diários.

Considerando de suma importância para a sociedade catarinense cuidar dos seus cidadãos, desde a mais tenra idade, garantindo a
rede de cuidados e renda para a família, valorizando os pais que assumem suas responsabilidades paternas, mudando a forma que
vemos os papéis na sociedade que submetemos este Projeto de Lei a apreciação desta importante casa legislativa.

Ante o exposto, solicito aos colegas Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das sessões, de maio de 2025.

Deputada Luciane Carminatti

[1]Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/painel-registral/pais-ausentes
Acesso em: 15/04/2025
[2]Disponível em:

Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono


Acesso em: 15/04/2025
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Luciane Maria Carminatti, em 08/05/2025, às 11:42.
Sistema de Processo
Legislativo Eletrônico