PL 2894/2025 – Joaquim Lira

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Joaquim Lira
Joaquim Lira

O presente projeto de lei tem por finalidade alterar o art. 3° da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco.

Objetivando criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata 2ª via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, para as mulheres vítimas de violência doméstica e para pessoas cuja carteira de identidade tenha sido roubada ou furtada.

A medida é de extrema relevância para viabilizar o acesso a 2ª via do documento civil básico de identificação para os grupos de pessoas citados, sobretudo pelo fato de que o registro civil é um documento essencial e de suma importância, e todos em questão se enquadram em uma classe econômica ou condição necessitada de tal benefício.

Por se tratar de uma iniciativa de relevada importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, representando mais um passo no direito à cidadania para a sociedade pernambucana.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de resolução.

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

XIII – a expedição de 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, para as mulheres vítimas de violência doméstica; (AC)

a) a isenção será aferida mediante apresentação do Boletim de Ocorrência; (AC)

XIV – a expedição de 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, para pessoas cuja carteira de identidade tenha sido roubada ou furtada; (AC)

a) a isenção será aferida mediante apresentação do Boletim de Ocorrência. (AC)

………………………………………………………………………….”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.