PL./0231/2025 – Napoleão Bernardes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes

Institui o Programa de Saneamento Catarinense e estabelece diretrizes para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA NAPOLEÃO BERNARDES

PROJETO DE LEI

Institui o Programa de Saneamento Catarinense e
estabelece diretrizes para a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico no Estado de Santa
Catarina.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Catarinense que
objetiva o cumprimento das metas de universalização dos serviços públicos de saneamento
básico, fixadas pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do
Saneamento), mediante o fomento à participação dos Municípios ou pela associação
voluntária entre eles, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação.

Parágrafo único. O Programa de Saneamento Catarinense
observará os seguintes princípios:

I – universalização do acesso ao saneamento;

II – efetiva prestação do serviço;

III – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o
acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e
dos resultados;

IV – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação
dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

V – disponibilização, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e
manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes,
adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;

VI – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;

VII – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VIII – eficiência e sustentabilidade econômica;

IV – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de
tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de
soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e
redução dos custos para os usuários;

X – transparência das ações, baseada em sistemas de informações
e processos decisórios institucionalizados;

XI – segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

XII – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
XIII – redução e controle das perdas de água, inclusive na
distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e
fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de
águas de chuva;

XIV – prestação associada dos serviços, com vistas à geração de
ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-
financeira dos serviços;

XV – seleção competitiva do prestador dos serviços;

XVI – prestação concomitante dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário; e

XVII – observância das disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005.

Art. 2º A alocação de recursos públicos e os financiamentos,
oriundos do Estado de Santa Catarina ou geridos por órgãos ou entidades estaduais, deverão
observar as diretrizes e objetivos estabelecidos no Marco Legal do Saneamento.

§ 1º Os planos municipais de saneamento básico dos Municípios
que aderirem ao Programa de Saneamento Catarinense deverão privilegiar a integração com
a maior parcela populacional possível.

§ 2º A adesão ao Programa Catarinense de Saneamento implica
aquiescência formal do Município, a obrigatoriedade de atendimento, além da observância aos
seguintes critérios e requisitos:

I – a participação em consórcios públicos deverá considerar,
preferencialmente, a divisão por sub-bacias hidrográficas e, na ausência de limites geográficos
contíguos, respeitar um raio máximo de 100 quilômetros entre os Municípios, sem limitação
populacional para sua constituição;

II – possuir população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil)
habitantes;

III – realizar a rescisão amigável e antecipada dos contratos
vigentes com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), assegurando a
continuidade da prestação do serviço pela empresa até a adjudicação do contrato futuro com o
vencedor do certame, nos termos desta Lei;

IV – existência de lei municipal específica, quando for o caso, até a
data da conclusão dos estudos de viabilidade para a concessão dos serviços de saneamento
básico.

§ 3º Os Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil)
habitantes poderão integrar-se voluntariamente a convênios e consórcios públicos com outros
Municípios para viabilizar a prestação dos serviços públicos de saneamento.

§ 4º Municípios, consorciados e convenentes com população inferior
a 40.000 (quarenta mil) habitantes que não integrem nenhuma prestação regionalizada de
serviço de saneamento poderão ser contemplados neste Programa, desde que submetidos a
um agrupamento definido pelo Governo do Estado e condicionados à disponibilidade de
recursos.

Art. 3º A rescisão antecipada entre o ente municipal e a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) será condicionada à quitação integral das
obrigações assumidas entre as partes, utilizando-se, para esse fim, o valor da outorga futura,
do qual caberá à CASAN um percentual como indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, realizados para garantir
a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 1º A indenização será realizada nos seguintes percentuais e
condições:
I – nos contratos vencidos e ainda em operação, ou com prazo
máximo de vencimento até 2026, a divisão do valor da outorga será de 5% para a CASAN;

II – nos contratos com prazo de vencimento entre os anos de 2027 e
2033, caberá à CASAN o percentual de 10% (sessenta por cento) do valor da outorga.

III – nos contratos com prazo de vencimento a partir do ano de
2034, caberá à CASAN um percentual de 15% (setenta por cento) do valor da outorga.

§ 2º A indenização de que trata este artigo somente será devida à
CASAN nos casos em que a empresa seja a atual prestadora dos serviços de saneamento
básico.

Art. 4º Os Municípios consorciados e convenentes terão o prazo de
até 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, para aderirem ao Programa de
Saneamento Catarinense e indicarem o seu respectivo consórcio público ou convênio, do qual
constará o líder, suas atribuições, direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

Parágrafo único. Após a publicação da lista de inscritos, será aberto
um novo prazo de 30 (trinta) dias para adesão dos municípios interessados, que ficarão
condicionados ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º.

Art. 5º O Estado contratará, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o
prazo final da adesão, os estudos para modelagem e licitação para a concessão dos serviços
de água e esgoto, sendo ressarcido pelo vencedor das licitações no ato da adjudicação do
objeto do certame.

Parágrafo único. A alocação dos recursos deverão priorizar critérios
relacionados ao atendimento da população abrangida e a ampliação da cobertura de
saneamento.

Art. 7º O Estado será responsável pela supervisão da execução dos
estudos mencionados no art. 6º, e pelo fornecimento do suporte necessário às etapas de
consulta pública, audiência pública e revisão das minutas de editais, contratos e estudos
técnicos para posterior remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 8º Os interessados deverão lançar os editais de licitação para a
concessão do serviço público de saneamento básico (água e esgoto), em conformidade com
os estudos técnicos contratados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu
recebimento formal, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de ressarcimento
integral dos valores despendidos com a contratação dos estudos.

Art. 9º Os Municípios que aderirem ao Programa de Saneamento
Catarinense estarão obrigados a permanecer vinculados ao Programa até o integral
cumprimento das obrigações dele decorrentes, inclusive as de natureza financeira.

Parágrafo único. A adesão ao Programa de Saneamento
Catarinense é irrevogável e irretratável, para todos os fins legais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Napoleão Bernardes Matheus Cadorin Rodrigo Minotto
Deputado Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual

JUSTIFICAÇÃO

O Estado de Santa Catarina enfrenta um dos piores cenários em saneamento básico do Brasil,
especialmente nas áreas de rede de esgotamento sanitário e drenagem urbana. Além disso,
as condições operacionais das estruturas existentes são alarmantemente precárias. A
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) opera a maior parte dos serviços
de fornecimento de água e tratamento de esgoto em muitos municípios, enquanto outros são
geridos por autarquias e departamentos municipais de água e esgoto, que também contribuem
para o status crise atual.

A ausência de investimentos adequados e a falta de capacidade de gestão são alguns dos
principais fatores que levaram o estado e os municípios a essa situação crítica.

Em razão disso, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador
do Estado de Santa Catarina que “Institui a Microrregião de Águas e Esgoto de Santa Catarina
(MIRAE-SC) e sua estrutura de governança e estabelece outras providências”. A proposição
teve como objeto a instituição de “Microrregiões de Águas e Esgoto (MIRAEs) de Santa
Catarina e suas estruturas de governança”, incidindo sobre as pessoas jurídicas e naturais, aí
se incluindo os municípios.
A proposta criava as regiões de águas e esgoto e impunha a adesão obrigatória dos
municípios, o que causou preocupação das entidades como FECAM e UVESC, fazendo com
que o Governo retirasse o projeto da pauta da Assembleia Legislativa.

Passados meses da retirada do projeto de lei pelo Governo do Estado, a grave crise do
saneamento no Estado de Santa Catarina continua sem solução, o que demonstra a
necessidade de ação, neste caso materializada por esta proposta fundada na legislação e nas
necessidades de adequação do cenário local ao Marco Legal do Saneamento, o que será
exposto a seguir:

Análise do Setor de Saneamento
Uma análise das quatro áreas do setor de saneamento — água, esgoto, drenagem e resíduos
sólidos — revela uma demanda reprimida significativa nas três primeiras áreas. Todas elas
necessitam da participação do setor privado para melhorar a eficiência e realizar os
investimentos necessários no curto, médio e longo prazo. Embora o setor de resíduos sólidos
pareça melhor do que a média nacional, ele enfrenta uma crise devido à qualidade dos
contratos com a iniciativa privada e à gestão desses contratos, o que provoca instabilidade no
setor e abre oportunidades para reorganizar os principais atores e os modelos futuros de
contratação.

De acordo com o novo Marco Legal do Saneamento, não será mais possível renovar ou
reequilibrar contratos sem licitação, especialmente os que envolvem ampliação de prazo.
Muitos contratos existentes estão vencidos ou prestes a vencer, dificultando sua utilização
como garantia para novos financiamentos de longo prazo e inviabilizando a possibilidade de
PPPs ou concessões com a atual concessionária, a CASAN. Além disso, muitos desses
contratos não cumpriram metas contratuais de investimento e indicadores de qualidade
operacional, resultando em desequilíbrios que não estão completamente alinhados com a
revisão do marco legal.

Há uma percepção de que investimentos adiados devem ser ressarcidos, mas o fato de que
as receitas para esses investimentos foram arrecadadas e não empregadas indica um
desequilíbrio a favor do concedente. Em contratos de concessão, a tarifa é dividida entre
operação, manutenção e investimentos. Como o sistema não está universalizado, a parcela
destinada à ampliação é significativa, para atender ao crescimento populacional e reduzir a
lacuna na infraestrutura. No contrato de Florianópolis, por exemplo, o índice de cobertura dos
serviços e a tarifa praticada são previstos, assim como os bens recebidos do município e os
investimentos necessários. No entanto, muitos contratos foram assinados já em condição de
desequilíbrio, embora a companhia apresente resultados positivos em seu balanço, o que faz
sentido ao considerar a baixa cobertura de esgoto e as condições críticas da infraestrutura
existente.

No caso de Florianópolis, os compromissos de investimento anteriores à assinatura do
contrato de concessão foram convertidos em novos compromissos com metas reduzidas,
como exemplificado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) dos Ingleses. O mesmo
padrão pode ser observado em São José, que enfrenta uma ação civil pública referente ainvestimentos não realizados desde o início do contrato. Em resumo, as condições dos
contratos existentes frequentemente levam a debates sobre desequilíbrio contratual, mesmo
considerando os ativos não depreciados.

Para atender ao Marco Legal do Saneamento, estima-se que o Estado de Santa Catarina
necessita de aproximadamente R$ 50 bilhões em investimentos para atingir o Marco Legal em
2033. Apenas Florianópolis precisará de cerca de R$ 3,5 bilhões para infraestrutura, sem
contar as melhorias em um sistema existente já sucateado. A capacidade de endividamento
da CASAN, a situação operacional atual e os contratos vigentes não são suficientes para
atender a essa demanda. A conjuntura política pode agravar ainda mais a crise no setor, com
graves consequências para a saúde pública, o turismo e a atividade econômica,
especialmente no setor da construção civil.
A CASAN, de acordo com suas Demonstrações Financeiras[1] realizou os seguintes
investimentos, desde o ano de 2012:

Em face dos
ANO INVESTIMENTO (milhões)
investimentos
2012 R$ 104.669
realizados, a
2013 R$ 114.655
CASAN obteve
2014 R$ 181.565
aumento do
2015 R$ 304.329 índice de
atendimento
2016 R$ 240.160
urbano da ordem
2017 R$ 248.431
de 10%, a cada
2018 R$ 238.361
6 anos (1,6% de
2019 R$ 245.071
aumento anual
2020 R$ 375.797
da cobertura),
indo de 24% de
2021 R$ 252.261
cobertura do
2022 R$ 533.000
esgoto, em 2018,
2023 R$ 462.053
para 34,45% no
2024 R$ 601.986
ano de 2023[2]
MÉDIA DE INVESTIMENTOS R$ 300.179.846,15
com um
investimento
médio de R$ 300 milhões de reais por ano, segundo a própria empresa.
O Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) tem como uma das metas o
atingimento de 90% da coleta de tratamento de esgoto no ano de 2033, enquanto o
Estado de Santa Catarina possui cobertura de apenas 29,1% (dados de 2022 do Sistema
Nacional de Informações Sobre o Saneamento [3]), faltando-lhe 60,0 % da cobertura para ser
expandida em 8 anos (2025 até 2033). São 5.397.342 catarinenses sem coleta de esgoto. Em
se considerando o desempenho anterior da CASAN, fundado em seus demonstrativos
financeiros, de aumento anual de 1,6% do índice de cobertura de esgoto (período de 2018-
2023), o Estado de Santa Catarina somente cumpriria o Marco Legal em anos 38 anos.

Observa-se que a própria CASAN reconhece que com o Censo de 2022, cobertura de esgoto
do Estado reduziu de “3,2%, passando de 34,6% em 2023 para 31,4% em 2024”[4]. Na
dimensão dos investimentos, levando-se em consideração que são necessários 20 bilhões
para os municípios atendidos pela CASAN[5] e o seu investimento médio tem sido de 300
milhões de reais ano, o adimplemento da meta se distancia ainda mais, chegando a 66 anos.

O STF quando abordou a constitucionalidade Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020,
ADI 6536, ADI 6492, ADI 6583, ADI 6882) discorreu sobre a mudança do modelo de
monopólio estatal do saneamento para uma forma descentralizada e habitada pela iniciativa
privada para aumentar investimentos e fazer frente às metas do novo marco.

O Min. Kássio Nunes acentuou:
Em suma, no estado atual do direito constitucional brasileiro, a execução do
serviço de saneamento básico é de titularidade municipal, mas deve atender às
diretrizes nacionais e regionais que sejam adequada e proporcionalmente
estabelecidas para assegurar a eficiência e a qualidade técnica do serviço,
assim como a sua compatibilidade com os interesses dos demais entes
públicos direta ou indiretamente afetados. (…) Com essa deliberação, o
Congresso Nacional, por um lado, preservou a segurança jurídica dos contratos
vigentes e, por outro, assegurou a concorrência (CF, art. 175, caput) para a
celebração de contratos futuros, extinguindo, assim, o tradicional monopólio dascompanhias estaduais de água, que vinha desde a época do Planasa, como
mencionei na parte inicial deste voto.

A participação da iniciativa privada, além de ser o caminho mais rápido e eficaz, requerendo
planejamento para maximizar os resultados, está no cerne do novo modelo inaugurado pelo
Marco Legal.Os contratos de concessão em saneamento são instrumentos sólidos que se auto
financiam, dispensando garantias estatais e liberando espaço no endividamento público para
outros setores. Além disso, a participação privada impulsionará a arrecadação e estimulará a
economia local através das obras.

O governo estadual tem a oportunidade de liderar essa transformação, resolvendo passivos
existentes e promovendo mudanças significativas na gestão. As ações necessárias incluem:
Rescindir voluntariamente os contratos existentes, permitindo que sejam licitados para atender
o plano de investimento do novo marco legal, resolvendo rapidamente o desequilíbrio
contratual e os ativos não depreciados; Concentrar-se na produção e venda de água potável
em bloco; Assumir a gestão dos mananciais e a formulação de políticas públicas de
saneamento; Assumir a comunicação e a interlocução com os cidadãos sobre saneamento.

Sendo o que resta para o momento, solicito a colaboração dos colegas.

Napoleão Bernardes Matheus Cadorin Rodrigo Minotto
Deputado Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual

[1] Quadro presente na Demonstração de 2016 – Evolução dos Investimentos 2012 a 2017;
Quadro presente na Demonstração de 2019 – Evolução dos Investimentos – 2014 a 2019 – (R$
1.000) e demonstrativos anuais. Disponível no site: https://ri.casan.com.br/documentos-
divulgados/demonstracoes-financeiras/ Acesso em 6 de maio de 2025

[2] De acordo com o QUADRO 9 – EVOLUÇÃO DOS INDICADORES OPERACIONAIS, IN024
– Índice de atendimento urb. de esgoto, Demonstração de 2023.
[3] Dados da SNIS de 2022 para o Estado de Santa Catarina. Disponível em:
https://www.painelsaneamento.org.br/localidade/evolucao?
id=42&L%5Bi%5D=POP_SEM_ES%25 acesso em 6 de maio de 2025.
[4] De acordo com a Demonstração de 2024.
[5] 50 bilhões de reais para o Estado de Santa Catarina.

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Minotto, em
Sistema de Processo
07/05/2025, às 13:30.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Matheus Andreis Cadorin,
Sistema de Processo
em 07/05/2025, às 13:01.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Napoleão Bernardes Neto,
Sistema de Processo
em 07/05/2025, às 12:30.
Legislativo Eletrônico