PL 3662/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a obrigatoriedade de as concessionárias de rodovias no Estado
disponibilizarem à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado, em tempo
real, as imagens captadas nas praças de pedágio.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de rodovias no Estado de Minas Gerais disponibilizarem, em tempo real, as imagens captadas nas praças de pedágio à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias responsáveis pela administração de rodovias no Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a disponibilizar, gratuitamente, à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – as imagens captadas por câmeras de vigilância instaladas nas praças de pedágio para fins de investigação ou de segurança pública.
Art. 2º – As imagens deverão ser fornecidas em tempo real, em formato compatível com os sistemas utilizados pelas instituições requisitantes.
Art. 3º – As concessionárias deverão manter sistemas de gravação de imagens com qualidade suficiente para a identificação de veículos e de seus ocupantes.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará as sanções aplicáveis.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2025.
Antonio Carlos Arantes (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo fortalecer a segurança pública no Estado de Minas Gerais, assegurando à Polícia Civil e à Polícia Militar o acesso em tempo real e gratuito às imagens captadas por câmeras de vigilância instaladas nas praças de pedágio das rodovias estaduais concedidas à iniciativa privada.
Atualmente, as câmeras instaladas nas praças de pedágio têm grande potencial de auxiliar investigações criminais, especialmente no que se refere à identificação de veículos e de seus ocupantes, podendo contribuir significativamente para a elucidação de crimes como roubos, sequestros, tráfico de drogas e pessoas, além de delitos de trânsito. No entanto, a ausência de uma normatização específica acaba por dificultar ou retardar o acesso das autoridades a esse importante recurso.
Ao garantir o fornecimento das imagens, em formato digital compatível com os sistemas das instituições de segurança pública, esta proposta busca conferir maior eficiência às investigações e às ações de prevenção e repressão à criminalidade, além de promover maior integração entre o poder público e as empresas concessionárias de serviços públicos.
A previsão de sanções em caso de descumprimento da norma é medida necessária para garantir a efetividade da legislação.
Dessa forma, espera-se com esta proposição ampliar os instrumentos disponíveis para o combate à criminalidade e a proteção dos cidadãos mineiros, sem impor ônus excessivo às concessionárias, que já dispõem dos equipamentos exigidos pela norma ora proposta.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.