Câm. Legislativa de PE – Autoria de Jeferson Timóteo
Temos que o desporto educacional, tem um papel importante na vida desses estudantes, pois visa a formação integral do indivíduo, focando não apenas no desenvolvimento físico, mas muito além disso, como no desenvolvimento de valores, habilidades sociais e emocionais, buscando a construção de cidadãos conscientes e responsáveis através do esporte.
Em sua trajetória esportiva, é comum que o estudante atleta precise dividir seu tempo entre a formação acadêmica e a preparação esportiva, muitas vezes sacrificando sua vida escolar, o que não deveria ocorrer, já que a escola deve incentivar os seus estudantes atletas a participarem de eventos e competições, promovendo meios alternativos para tanto, sem a prejudicar o ensino.
É certo que a referida Lei já dispõe de alguns meios alternativos para a reposição do ensino, quando o aluno atleta necessitar ausentar-se de suas obrigações escolares para a participação de eventos ou competições oficiais, contudo é necessária a alteração da Lei, para conferir maior garantia no exercício do direito adquirido pelo atleta, já que muitas vezes esses meios alternativos oferecidos pelas instituições de ensino, tornam-se inviáveis, fazendo com que o aluno prejudique o ensino, ou desista de sua trajetória esportiva.
Assim, as alterações pretendidas com a aprovação do presente Projeto de Lei, são no sentido de que as instituições de ensino ofereçam as reposições e período especial e prova em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa, de modo a viabilizar a sua substituição sem qualquer prejudicialidade do ensino e cumprimento das atividades do calendário escolar.
Além disso, como forma de formalizar o pedido dos alunos as instituições de ensino, o presente Projeto visa determinar que o estudante comprove o seu vínculo com a prática esportiva, mediante a apresentação de declaração firmada por um dos pais ou responsável, bem como declaração emitida pela entidade esportiva à qual o estudante atleta esteja vinculado.
Tais alterações sugeridas na Lei em questão, visam garantir condições efetivas para que estudantes atletas possam concluir seu processo educativo sem interromper sua trajetória esportiva, bem como garantir maior segurança das escolas quanto ao direito dos alunos atletas nas solicitações apresentadas.
Assim, conforme exposto, o presente projeto busca meios de garantir o direito à educação dos jovens estudantes atletas, permitindo que conciliem sua formação acadêmica com o desenvolvimento esportivo, sem prejuízo de nenhum dos dois.
Desta feita, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei dada a sua relevância social.
“Art. 28. A reposição de ensino e o período especial de provas de que trata o art. 27 deverão ser solicitadas pelo aluno e oferecidas pela escola, conforme o caso, em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com a sua anuência expressa; (NR)
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. (AC)
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos. (AC)
Art. 28-A. Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo do estudante à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos: (AC)
I – declaração firmada por um dos pais ou responsável; (AC)
II – declaração emitida pela entidade esportiva à qual o estudante atleta esteja vinculado, atestando sua participação em competições oficiais. (AC)
Parágrafo único. As declarações mencionadas neste artigo deverão ser apresentadas à instituição de ensino com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da competição oficial, para que a instituição possa adotar as providências necessárias.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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