PL./0224/2025 – Jessé Lopes

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Jessé Lopes

Estabelece a obrigatoriedade da indicação expressa do texto “imposto catarinense – o seu dinheiro está aqui” em publicidades pagas, ou mídias publicitárias de eventos com financiamento total ou parcial pelo Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JESSÉ LOPES

PROJETO DE LEI N. , DE 2025

Estabelece a obrigatoriedade da indicação expressa do texto
“imposto catarinense – o seu dinheiro está aqui” em
publicidades pagas, ou mídias publicitárias de eventos com
financiamento total ou parcial pelo Estado de Santa Catarina,
e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da indicação
expressa do texto “imposto catarinense – o seu dinheiro está aqui” em publicidades
pagas, ou mídias publicitárias de eventos com financiamento total ou parcial pelo
Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Art. 2º Nos eventos públicos ou privados em que o Estado de
Santa Catarina participe como financiador total ou parcial, ou apoiador, seja por meio
financeiro ou de cessão de espaço, estrutura, mão de obra, materiais, logística, isenção
ou redução de taxas ou tributos, sem prejuízo de contribuições de natureza similar, é
obrigatório que faça-se constar, nas mídias de divulgação do evento, digitais, virtuais ou
físicas, a logo do Governo de Santa Catarina e do Programa Imposto Catarinense, com
os dizeres “Imposto Catarinense – O seu dinheiro está aqui”.

§ 1º A reprodução dos dizeres deve ter boa visibilidade ao
público, sendo defeso aos organizadores a reprodução em formato grosseiro que
impossibilite ou dificulte, clara e excessivamente, a leitura e compreensão pelo público.

§ 2º A ofensa ao disposto neste artigo acarretará:

I – advertência e notificação por escrito, para que a
organização retifique suas mídias de divulgação, se observada a infração com
antecedência superior a 30 (trinta) dias para a data do evento;

II – multa administrativa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a extensão da ofensa verificada, da
existência de culpa ou dolo, e considerada a proporcionalidade dos valores ou estrutura
disponibilizada pelo Estado para a realização do evento;

III – a proibição de receber apoio financeiro, administrativo,
logístico e outros similares pelo Estado de Santa Catarina, se presente dolo, culpa
grave, e se a organização por reincidente na infração.

§ 3º Aplicar-se-á a razoabilidade para eventual relaxamento
de sanções a organizações de eventos pequenos cujos recursos sejam escassos e
cuja participação do Estado tenha sido indireta ou, se direta, insignificante.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos e
campanhas de publicidade realizados ou apoiados pelo Poder Executivo, pelo Poder
Judiciário, pelo Poder Legislativo, e pelos órgãos a eles associados, fundações,
autarquias e empresas públicas.

Art. 3º Fica instituído o Programa Imposto Catarinense,
voltado à conscientização do público acerca da presença de recursos do Estado em
obras e eventos que recebam apoio estatal para sua realização.
§ 1º O programa tem como base a inclusão, pelo Estado e
pelos seus parceiros, de logo do Governo do Estado com os dizeres “Imposto
Catarinense – O seu dinheiro está aqui” ao lado, nas mídias de divulgação de eventos,
atos ou obras públicas ou privadas.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá estender a aplicação do
Programa Imposto Catarinense a áreas diversas, conforme critérios próprios de
conveniência e oportunidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões, 23 de abril de 2025.

Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC

JUSTIFICATIVA

A presente proposição se ancora em princípios caros ao
liberalismo, como a transparência, o controle social dos gastos públicos e o
fortalecimento do contribuinte enquanto agente ativo na vida pública. A obrigatoriedade
da menção expressa aos dizeres “Imposto Catarinense – O seu dinheiro está aqui” em
mídias financiadas com recursos do Estado de Santa Catarina tem como principal
objetivo conscientizar a população de que toda ação governamental tem origem nos
impostos pagos pelo cidadão.

É comum que campanhas publicitárias financiadas com
recursos públicos sejam apresentadas como iniciativas do governo, desconsiderando
que o verdadeiro financiador dessas ações é o contribuinte. O Estado nada mais faz do
que gerir recursos que pertencem ao povo, cabendo-lhe transparência e
responsabilidade em cada centavo aplicado.

Este projeto busca corrigir uma distorção simbólica e cultural:
a ideia de que o Estado “dá”, quando, na verdade, apenas devolve parte do que
arrecada. O Programa Imposto Catarinense propõe um gesto simples, mas
pedagógico: lembrar que o dinheiro público tem dono – o cidadão.

Essa medida, portanto, tem natureza educativa, cívica e
ética. Ao reforçar a noção de pertencimento dos recursos públicos, pretende-se
aumentar o senso de responsabilidade fiscal da sociedade, estimular o controle e
fiscalização das despesas públicas e desincentivar a cultura do clientelismo e do
assistencialismo estatal descolado da realidade tributária.

A aplicação ampla da medida aos três Poderes e aos órgãos
e entidades a eles vinculados reflete o compromisso com a isonomia e a
impessoalidade da administração pública, impedindo que se utilize a máquina pública
como ferramenta de autopromoção.

Por fim, destaca-se que o projeto se inspira em iniciativas já
debatidas e implantadas em outras unidades da federação e em experiências
internacionais voltadas à valorização do contribuinte. A transparência no uso dos
tributos é um dos pilares de sociedades mais livres, conscientes e maduras
democraticamente.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.

Sala da Sessões, 23 de abril de 2025.

Deputado JESSÉ LOPES
PL/SC

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Jessé de Faria Lopes,
Sistema de Processo
em 06/05/2025, às 11:51.
Legislativo Eletrônico