Câm. Legislativa de PE – Autoria de Mário Ricardo
Desse modo, pretende-se fomentar iniciativas que fortaleçam a economia local, valorizem a formação profissional e reduzam impactos ambientais, em consonância com prioridades sociais e regionais. A participação de diferentes atores cria uma rede de colaboração favorável à inovação e ao avanço de indicadores que, cada vez mais, promovam equidade e qualidade de vida.
Adicionalmente, a divulgação das ações e resultados obtidos pelas entidades certificadas reforça o compromisso da sociedade em reconhecer e incentivar esforços de responsabilidade empresarial. Assim, constrói-se uma base sólida para a consolidação de uma cultura corporativa orientada por princípios éticos, ambientais e sociais, em favor de um futuro mais promissor para todos.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Art. 2º O Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade tem por finalidade fomentar a adoção de práticas empresariais comprometidas com a governança social, visando à consolidação de ações sustentáveis e à implementação de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Programa REDS é instrumento auxiliar no fortalecimento da implantação de uma gestão empresarial socialmente responsável, comprometida com as políticas públicas sociais e desenvolvimentistas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade:
I – incentivar a participação das organizações em ações que aprimorem o bem-estar das comunidades;
II – estimular o alinhamento entre investimentos privados e prioridades definidas nas políticas públicas estaduais;
III – reforçar o envolvimento das entidades em atividades de inclusão social;
IV – promover a competitividade empresarial de forma ambientalmente sustentável; e
V – incentivar a colaboração com micronegócios regionais e redes de cooperação.
Art. 5º São diretrizes deste Programa:
I – respeito às normas estaduais vigentes;
II – observância dos princípios de governança social e transparência;
III – estímulo à inovação que reduza impactos ambientais;
IV – articulação de ações para fortalecer a formação e a qualificação profissional; e
V – incentivo à adoção de instrumentos de controle e balanço social.
Art. 6º Constituem linhas de ação do Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade:
I – elaboração de campanhas de conscientização sobre responsabilidade social;
II – incentivo à criação ou ao fortalecimento de projetos de capacitação profissional;
III – promoção de iniciativas educacionais, ambientais e culturais;
IV – integração de esforços para melhorar indicadores sociais; e
V – divulgação de resultados e compartilhamento de boas práticas empresariais.
Art. 7º A atuação prevista neste Programa será pautada, prioritariamente, em quatro áreas: EMPRESARIAL, EDUCACIONAL, AMBIENTAL E SOCIAL.
Parágrafo único. As entidades candidatas a participarem do programa devem comprovar e/ou buscar a adoção de medidas voltadas à elevação da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável, atendendo aos seguintes requisitos, correspondente às áreas:
I – EMPRESARIAL:
a) colaboração com micronegócios regionais, dando prioridade à contratação de serviços locais;
b) incentivo à formação escolar e profissional dos colaboradores;
c) apoio a projetos de qualificação ou nivelamento escolar para empreendedores;
d) promoção do associativismo e da cooperação em arranjos produtivos;
e) valorização da inovação e do empreendedorismo local;
II – EDUCACIONAL:
a) suporte a iniciativas educativas para a comunidade;
b) estímulo à manutenção de dependentes de colaboradores na rede de ensino;
c) incentivo ao nivelamento escolar dos trabalhadores;
d) realização de projetos socioculturais e de qualificação;
e) colaboração para melhorias em instituições de ensino;
III – AMBIENTAL:
a) adoção de práticas que reduzam impactos sobre o meio ambiente;
b) implantação de coleta seletiva ou procedimentos de descarte adequado;
c) participação em programas de conscientização ecológica;
d) incentivo a soluções tecnológicas que minimizem danos ambientais;
e) apoio a ações de sustentabilidade e logística reversa;
IV – SOCIAL:
a) promoção de projetos vinculados às políticas públicas de assistência social e de saúde;
b) engajamento em programas de prevenção, proteção e promoção social e de saúde;
c) incentivo a ações de cultura, esporte, lazer e promoção de saúde para a comunidade;
d) colaboração com iniciativas de inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade; e
e) estímulo à participação cidadã por meio de parcerias com organizações sociais.
Art. 8º Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito deste Programa serão divulgados em veículos de comunicação oficiais ou espaços públicos, com indicação dos responsáveis pelas iniciativas, a fim de fomentar a transparência e incentivar novas adesões.
Art. 9º Caberá à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), em parceria com o instituto e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (Crea/PE), promover as medidas necessárias com vistas à implementação do Programa de que trata esta Lei.
§ 1º Importante destacar a importância do CREA/PE junto ao referido programa, visto que uma de suas missões é prover confiança à sociedade nas medições e nos produtos, por meio da avaliação e da conformidade de produtos e serviços, promovendo a harmonização das relações de consumo, a inovação tecnológica, a competitividade empresarial, o consumo sustentável e na gestão da qualidade empresarial;
§ 2º Os termos de adesão, parcerias, cooperação técnica, projetos e/ou instrumentos alusivos ao programa de responsabilidade empresarial, desenvolvimento e sustentabilidade, deverão ser registradas e viabilizadas via instituto e em sitio especifico;
Art. 10. Para inscrição dos projetos, bem como a avaliação e análise de propostas para o Programa, será constituído um Conselho Gestor.
§ 1º O Conselho Gestor de que trata o caput será composto por membros convidados, indicados e nomeados por Ato Normativo do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Alepe, com a seguinte composição:
I – membro do Poder Legislativo Estadual, integrante da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II – representante do Poder Executivo Estadual, integrante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – ADEPE;
III – membro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia em Pernambuco – CREA/PE;
IV – representante do Ministério Público de Pernambuco – MPPE;
V – representante da Ordem dos Advogados de Pernambuco – OAB-PE;
VI – representante de instituição de ensino técnico e/ou superior;
VII – representante de instituição financeira de caráter desenvolvimentista (BNDES/BNB);
VIII – representante de instituto social de incentivo, defesa e estudo da cidadania; e
IX – representante de instituição de representatividade empresarial (Fiepe/ Fecomércio/Femicro/CDL).
§ 2º A ausência ou recusa de um membro indicado à participação Conselho Gestor não constituirá óbice ao seu funcionamento, cabendo ao Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Alepe indicar o membro substituto, observado, sempre que possível, a composição indicada no § 1º deste artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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