PL 2927/2025 – Mário Ricardo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Mário Ricardo
Mário Ricardo

Nossa proposição tem como objetivo alinhar o crescimento econômico a práticas empresariais socialmente responsáveis, promovendo ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável no Estado de Pernambuco. 

Desse modo, pretende-se fomentar iniciativas que fortaleçam a economia local, valorizem a formação profissional e reduzam impactos ambientais, em consonância com prioridades sociais e regionais. A participação de diferentes atores cria uma rede de colaboração favorável à inovação e ao avanço de indicadores que, cada vez mais, promovam equidade e qualidade de vida.

Adicionalmente, a divulgação das ações e resultados obtidos pelas entidades certificadas reforça o compromisso da sociedade em reconhecer e incentivar esforços de responsabilidade empresarial. Assim, constrói-se uma base sólida para a consolidação de uma cultura corporativa orientada por princípios éticos, ambientais e sociais, em favor de um futuro mais promissor para todos.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade – Programa REDS.

     Art. 2º O Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade tem por finalidade fomentar a adoção de práticas empresariais comprometidas com a governança social, visando à consolidação de ações sustentáveis e à implementação de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Pernambuco.

     Art. 3º O Programa REDS é instrumento auxiliar no fortalecimento da implantação de uma gestão empresarial socialmente responsável, comprometida com as políticas públicas sociais e desenvolvimentistas.

     Art. 4º São objetivos do Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade:

     I – incentivar a participação das organizações em ações que aprimorem o bem-estar das comunidades;

     II – estimular o alinhamento entre investimentos privados e prioridades definidas nas políticas públicas estaduais;

     III – reforçar o envolvimento das entidades em atividades de inclusão social;

     IV – promover a competitividade empresarial de forma ambientalmente sustentável; e

     V – incentivar a colaboração com micronegócios regionais e redes de cooperação.

     Art. 5º São diretrizes deste Programa:

     I – respeito às normas estaduais vigentes;

     II – observância dos princípios de governança social e transparência;

     III – estímulo à inovação que reduza impactos ambientais;

     IV – articulação de ações para fortalecer a formação e a qualificação profissional; e

     V – incentivo à adoção de instrumentos de controle e balanço social.

     Art. 6º Constituem linhas de ação do Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade:

     I – elaboração de campanhas de conscientização sobre responsabilidade social;

     II – incentivo à criação ou ao fortalecimento de projetos de capacitação profissional;

     III – promoção de iniciativas educacionais, ambientais e culturais;

     IV – integração de esforços para melhorar indicadores sociais; e

     V – divulgação de resultados e compartilhamento de boas práticas empresariais.

     Art. 7º A atuação prevista neste Programa será pautada, prioritariamente, em quatro áreas: EMPRESARIAL, EDUCACIONAL, AMBIENTAL E SOCIAL.

     Parágrafo único. As entidades candidatas a participarem do programa devem comprovar e/ou buscar a adoção de medidas voltadas à elevação da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável, atendendo aos seguintes requisitos, correspondente às áreas:

     I – EMPRESARIAL:

     a) colaboração com micronegócios regionais, dando prioridade à contratação de serviços locais;

     b) incentivo à formação escolar e profissional dos colaboradores;

     c) apoio a projetos de qualificação ou nivelamento escolar para empreendedores;

     d) promoção do associativismo e da cooperação em arranjos produtivos; 

     e) valorização da inovação e do empreendedorismo local;

     II – EDUCACIONAL:

     a) suporte a iniciativas educativas para a comunidade;

     b) estímulo à manutenção de dependentes de colaboradores na rede de ensino;

     c) incentivo ao nivelamento escolar dos trabalhadores;

     d) realização de projetos socioculturais e de qualificação; 

     e) colaboração para melhorias em instituições de ensino;

     III – AMBIENTAL:

     a) adoção de práticas que reduzam impactos sobre o meio ambiente;

     b) implantação de coleta seletiva ou procedimentos de descarte adequado;

     c) participação em programas de conscientização ecológica;

     d) incentivo a soluções tecnológicas que minimizem danos ambientais; 

     e) apoio a ações de sustentabilidade e logística reversa;

     IV – SOCIAL:

     a) promoção de projetos vinculados às políticas públicas de assistência social e de saúde;

     b) engajamento em programas de prevenção, proteção e promoção social e de saúde;

     c) incentivo a ações de cultura, esporte, lazer e promoção de saúde para a comunidade;

     d) colaboração com iniciativas de inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade; e

     e) estímulo à participação cidadã por meio de parcerias com organizações sociais.

     Art. 8º Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito deste Programa serão divulgados em veículos de comunicação oficiais ou espaços públicos, com indicação dos responsáveis pelas iniciativas, a fim de fomentar a transparência e incentivar novas adesões.

     Art. 9º Caberá à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), em parceria com o instituto e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (Crea/PE), promover as medidas necessárias com vistas à implementação do Programa de que trata esta Lei.

     § 1º Importante destacar a importância do CREA/PE junto ao referido programa, visto que uma de suas missões é prover confiança à sociedade nas medições e nos produtos, por meio da avaliação e da conformidade de produtos e serviços, promovendo a harmonização das relações de consumo, a inovação tecnológica, a competitividade empresarial, o consumo sustentável e na gestão da qualidade empresarial;

     § 2º Os termos de adesão, parcerias, cooperação técnica, projetos e/ou instrumentos alusivos ao programa de responsabilidade empresarial, desenvolvimento e sustentabilidade, deverão ser registradas e viabilizadas via instituto e em sitio especifico;

     Art. 10. Para inscrição dos projetos, bem como a avaliação e análise de propostas para o Programa, será constituído um Conselho Gestor.

     § 1º O Conselho Gestor de que trata o caput será composto por membros convidados, indicados e nomeados por Ato Normativo do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Alepe, com a seguinte composição:

     I – membro do Poder Legislativo Estadual, integrante da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

     II – representante do Poder Executivo Estadual, integrante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – ADEPE;

     III – membro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia em Pernambuco – CREA/PE;

     IV – representante do Ministério Público de Pernambuco – MPPE;

     V – representante da Ordem dos Advogados de Pernambuco – OAB-PE;

     VI – representante de instituição de ensino técnico e/ou superior;

     VII – representante de instituição financeira de caráter desenvolvimentista (BNDES/BNB);

     VIII – representante de instituto social de incentivo, defesa e estudo da cidadania; e

     IX – representante de instituição de representatividade empresarial (Fiepe/ Fecomércio/Femicro/CDL).

     § 2º A ausência ou recusa de um membro indicado à participação Conselho Gestor não constituirá óbice ao seu funcionamento, cabendo ao Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Alepe indicar o membro substituto, observado, sempre que possível, a composição indicada no § 1º deste artigo.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.