Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Alinhado aos parâmetros do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que tem como objetivo garantir o acesso à moradia digna, urbanizada e sustentável para a população de menor renda, esse cadastro estadual será uma ferramenta estratégica. Ele permitirá a implementação de políticas e programas que envolvem investimentos, subsídios e ações integradas, contribuindo para ampliar o acesso à habitação adequada para quem mais precisa.
Além disso, o cadastro permitirá articular e apoiar a atuação de instituições e órgãos públicos que trabalham no setor habitacional, promovendo a compatibilidade e integração das políticas habitacionais em todo o estado de Pernambuco.
Diante da importância desta medida para o enfrentamento do déficit habitacional e para o fortalecimento das ações sociais no estado, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Habitação de Interesse Social, terá como objetivos:
I – monitorar e acompanhar a demanda por habitação nas diferentes faixas de renda;
II – identificar as alternativas de melhoria da condição habitacional da população;
III – fomentar políticas públicas e estratégias de gestão em habitação;
IV – permitir a identificação de locação e venda irregulares de imóveis de programas de habitação de interesse social;
V – manter registro atualizado das pessoas contempladas em programas de habitação de interesse social.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Habitação de Interesse Social em Pernambuco terá as seguintes informações:
I – cadastro das áreas urbanas e rurais com demanda de melhoria, requalificação e regularização fundiária dos municípios;
II – registro dos candidatos à habitação de interesse social;
III – registro dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social;
IV – registro dos proprietários de imóveis objeto de regularização fundiária.
Art. 4º O cadastro terá como princípios:
I – respeito às diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, dispostas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
II – adoção dos princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Habitação e seus programas;
III – reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável;
IV – integração das políticas habitacionais com as políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
V – priorização da população de baixa renda por meio de políticas específicas de subsídios e inclusão social;
VI – respeito à prioridade de atendimento conforme necessidade e urgência, especialmente em calamidades públicas;
VII – garantia e ampliação do direito à cidade e à cidadania;
VIII – respeito ao meio ambiente, com foco na preservação e conservação dos recursos naturais;
IX – otimização da aplicação de recursos públicos e do tempo de resposta social com uso de tecnologias e métodos eficazes;
X – priorização de políticas para proteção da primeira infância, comunidades indígenas e quilombolas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários