PL 2885/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A demanda habitacional é um dos grandes desafios a serem enfrentados em Pernambuco. Nesse contexto, a criação do Cadastro Estadual de Habitação de Interesse Social surge como uma iniciativa fundamental para mapear e acompanhar com mais precisão essa demanda, possibilitando uma gestão mais eficiente dos recursos e das políticas públicas voltadas à habitação.

     Alinhado aos parâmetros do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que tem como objetivo garantir o acesso à moradia digna, urbanizada e sustentável para a população de menor renda, esse cadastro estadual será uma ferramenta estratégica. Ele permitirá a implementação de políticas e programas que envolvem investimentos, subsídios e ações integradas, contribuindo para ampliar o acesso à habitação adequada para quem mais precisa.

     Além disso, o cadastro permitirá articular e apoiar a atuação de instituições e órgãos públicos que trabalham no setor habitacional, promovendo a compatibilidade e integração das políticas habitacionais em todo o estado de Pernambuco.

     Diante da importância desta medida para o enfrentamento do déficit habitacional e para o fortalecimento das ações sociais no estado, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

     Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Habitação de Interesse Social em Pernambuco.

     Art. 2º O Cadastro Estadual de Habitação de Interesse Social, terá como objetivos:

     I – monitorar e acompanhar a demanda por habitação nas diferentes faixas de renda;

     II – identificar as alternativas de melhoria da condição habitacional da população;

     III – fomentar políticas públicas e estratégias de gestão em habitação;

     IV – permitir a identificação de locação e venda irregulares de imóveis de programas de habitação de interesse social;

     V – manter registro atualizado das pessoas contempladas em programas de habitação de interesse social.

     Art. 3º O Cadastro Estadual de Habitação de Interesse Social em Pernambuco terá as seguintes informações:

     I – cadastro das áreas urbanas e rurais com demanda de melhoria, requalificação e regularização fundiária dos municípios;

     II – registro dos candidatos à habitação de interesse social;

     III – registro dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social;

     IV – registro dos proprietários de imóveis objeto de regularização fundiária.

     Art. 4º O cadastro terá como princípios:

     I – respeito às diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, dispostas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

     II – adoção dos princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Habitação e seus programas;

     III – reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável;

     IV – integração das políticas habitacionais com as políticas setoriais de desenvolvimento urbano;

     V – priorização da população de baixa renda por meio de políticas específicas de subsídios e inclusão social;

     VI – respeito à prioridade de atendimento conforme necessidade e urgência, especialmente em calamidades públicas;

     VII – garantia e ampliação do direito à cidade e à cidadania;

     VIII – respeito ao meio ambiente, com foco na preservação e conservação dos recursos naturais;

     IX – otimização da aplicação de recursos públicos e do tempo de resposta social com uso de tecnologias e métodos eficazes;

     X – priorização de políticas para proteção da primeira infância, comunidades indígenas e quilombolas.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.