Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A criação dos novos incisos XI e XII responde a essa lacuna. O inciso XI garante prioridade a serviços integrados de saúde, assistência social e segurança pública para mulheres vítimas de violência que tenham filhos pequenos, evitando que o atendimento fragmentado agrave o ciclo de agressão. Já o inciso XII determina a capacitação continuada das redes de atenção — maternidades, creches, unidades de saúde e CRAS — para detectar, notificar e encaminhar precocemente situações de risco, articulando ações que hoje operam de forma isolada ou apenas reativa.
Ao referenciar a Lei 17.647/2022 (Política da Primeira Infância), o parágrafo único assegura coerência normativa e reforça a abordagem intersetorial exigida para a proteção integral da criança. Importa destacar que a proposta não cria despesas fixas nem novos órgãos; apenas orienta a priorização de recursos, fluxos e formações já previstos na estrutura pública, possibilitando ganhos concretos de efetividade sem impacto orçamentário adicional relevante.
Dessa forma, o aperfeiçoamento ora sugerido fortalece a rede de enfrentamento à violência de gênero, protege o desenvolvimento integral de crianças expostas a ambientes hostis e harmoniza o arcabouço estadual às melhores práticas de atenção à primeira infância. Contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
“Art. 2º-A. …………………………………………………………….
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IX – a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)
X – a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (NR)
XI – priorização de ações e serviços intersetoriais voltados às mulheres em situação de violência que sejam mães ou responsáveis por crianças na primeira infância, garantindo suporte integrado à mãe e ao lactente; e (AC)
XII – capacitação contínua das redes de atenção à saúde, educação infantil e assistência social para detecção precoce, notificação e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher que impactem crianças na primeira infância. (AC)
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo observará, no que couber, a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a primeira infância.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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