PL 2880/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

A proposição tem como objetivo fortalecer a legislação protetiva das pessoas com deficiência, ao assegurar o acesso facilitado aos benefícios estaduais para as mães atípicas. Como é consabido, as mães de pessoas com deficiência, doença rara ou condição de saúde que exija dedicação permanente enfrentam uma realidade bastante difícil, com desafios adicionais.

     Além das questões emocionais e físicas, muitas dessas mães lidam com obstáculos relacionados ao acesso a serviços de saúde, educação inclusiva, apoio social e benefícios estaduais, que nem sempre são fáceis de obter. Com uma resiliência incrível, essas mães permanecem lutando por direitos, inclusão e uma vida melhor para seus filhos.

     É, pois, diante da dura realidade constatada, que se torna extremamente importante garantir que essas mães recebam o apoio necessário de forma rápida e sem burocracias excessivas. O acesso facilitado aos benefícios, sejam eles relacionados à saúde, assistência social, educação ou suporte financeiro, pode fazer toda a diferença na qualidade de vida delas e de suas famílias.

     Tendo em vista, assim, tratar-se de medida apta a promover a justiça social, conferindo bem-estar e inclusão dessas famílias na sociedade, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica garantido o acesso facilitado aos benefícios e serviços estaduais já existentes às mães atípicas em situação de vulnerabilidade social, assegurada a priorização no atendimento pelas políticas públicas do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que se dedica integralmente ao cuidado de filho ou dependente com deficiência, doença rara ou condição de saúde que exija cuidados permanentes.

     Art. 2º Poderão requerer o acesso facilitado previsto nesta Lei as mães atípicas que:

     I – estejam regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e

     II – apresentem laudo médico que comprove a deficiência, transtorno ou condição de saúde do dependente, atestando a necessidade de cuidados integrais prestados pela mãe ou responsável legal.

     § 1º O acesso facilitado a que se refere o caput incluirá prioridade na análise para a concessão de benefícios estaduais, programas sociais e serviços públicos.

     § 2º A comprovação da condição de cuidadora deverá ser atualizada periodicamente, conforme regulamento.

     § 3º O acesso garantido por esta Lei será mantido enquanto perdurar a necessidade de cuidados integrais com o dependente.

     Art. 3º Para a execução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, parcerias ou termos de colaboração com órgãos da Administração Pública, instituições do terceiro setor, entidades de classe, empresas e demais colaboradores externos.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.