PL 2875/2025 – Luciano Duque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Luciano Duque
Luciano Duque

A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde em 2019, revelou que o Brasil possui cerca de 17,3 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, o que representa aproximadamente 8,4% da população com dois anos ou mais de idade. Esse dado dimensiona a importância de políticas públicas voltadas ao cuidado e à inclusão social dessas pessoas e, especialmente, de quem está diariamente ao lado delas: as mães atípicas e responsáveis legais.

O cuidado de pessoas com deficiência, doenças raras ou transtornos do neurodesenvolvimento recai, em sua maioria, sobre as mulheres, em especial as mães. Essas mulheres enfrentam uma sobrecarga física, emocional e financeira imensa, muitas vezes sendo impedidas de trabalhar fora de casa ou acessar benefícios básicos devido à burocracia e à ausência de mecanismos estatais eficazes de apoio.

É nesse contexto que se propõe a criação de uma política pública estadual que garanta o acesso facilitado aos benefícios estaduais existentes para mães atípicas em situação de vulnerabilidade, reconhecendo a dedicação integral dessas mulheres ao cuidado de seus filhos ou dependentes. Tal medida representa não apenas um avanço no reconhecimento institucional dessa realidade, mas também um passo importante na direção da justiça social, da dignidade humana e da equidade de gênero.

A formalização desse direito com base em laudo médico e inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) garante critérios objetivos e justos para a concessão do benefício, respeitando os princípios da legalidade e da isonomia.

Diante da relevância social da proposta, solicita-se o apoio das Senhoras e Senhores Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um compromisso concreto com as mulheres cuidadoras e com as pessoas em situação de vulnerabilidade no Estado de Pernambuco.

     Art. 1º Fica garantido o acesso facilitado aos benefícios e serviços estaduais já existentes às mães atípicas em situação de vulnerabilidade social, assegurada a priorização no atendimento pelas políticas públicas do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que se dedica integralmente ao cuidado de filho ou dependente com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição que exija cuidados permanentes.

     Art. 3º Poderão requerer o acesso facilitado previsto nesta Lei as mães atípicas que:

     I – estejam regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

     II – apresentem laudo médico que comprove a deficiência, transtorno ou condição de saúde do dependente, atestando a necessidade de cuidados integrais prestados pela mãe ou responsável legal.

     § 1º O acesso facilitado a que se refere o caput incluirá prioridade na análise de benefícios estaduais, programas sociais e serviços públicos.

     § 2º A comprovação da condição de cuidadora deverá ser atualizada periodicamente, conforme regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     § 3º O acesso garantido por esta Lei será mantido enquanto perdurar a necessidade de cuidados integrais ao dependente.

     § 4º O benefício será cancelado automaticamente em caso de falecimento do dependente.

     Art. 4º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes que cuidam das formas de atenção e proteção integral das mães atípicas, será responsável pelos trabalhos de coordenação, implantação e implementação das ações previstas nesta Lei, bem como pela capacitação dos profissionais envolvidos no atendimento multidisciplinar.

     Art. 5º Para a execução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, parcerias ou termos de colaboração com órgãos da Administração Pública, instituições do terceiro setor, entidades de classe, empresas e demais colaboradores externos.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.