Câm. Legislativa de PE – Autoria de Luciano Duque
A diabetes é uma condição crônica que exige controle rigoroso e contínuo da glicose sanguínea, sob risco de graves complicações. Em situações de estresse ou jejum prolongado, como as enfrentadas em certames seletivos, o risco de episódios de hipoglicemia se acentua, o que pode comprometer a saúde e o desempenho do candidato.
Dessa forma, esta proposição visa proteger a integridade física, emocional e psicológica desses indivíduos, garantindo-lhes o direito de portar alimentos de rápida absorção, glicosímetros, insulina e outros materiais indispensáveis. Ademais, a presente norma não impõe encargos significativos às instituições organizadoras, sendo medida de baixo custo, mas de grande impacto social e de inclusão.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, e está alinhada com os preceitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece o dever de garantir acessibilidade e condições equânimes de participação em atividades públicas.
Diante do exposto, submetemos esta proposta ao exame dos nobres parlamentares, certos de sua aprovação por se tratar de matéria de relevância social, humanitária e inclusiva.
“Art. 23-G. Fica assegurado o direito das pessoas com diabetes mellitus, que fazem uso regular de insulina ou outro medicamento que exige monitoramento constante da glicemia, de portar consigo alimentos e materiais necessários para o controle glicêmico durante todas as etapas de realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pelo Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 23-H. Para os fins desta Lei, consideram-se “alimentos e materiais para o controle glicêmico” os itens indispensáveis à manutenção da saúde da pessoa com diabetes, compreendendo, mas não se limitando a: (AC)
I – medidor de glicemia e tiras de teste; (AC)
II – lancetas, seringas ou canetas de insulina; (AC)
III – insulina e demais medicamentos prescritos para controle glicêmico; e (AC)
IV – alimentos de rápida absorção, como sachês de glicose, doces ou sucos, utilizados para prevenção ou correção de episódios de hipoglicemia. (AC)
Art. 23-I. As instituições responsáveis pela organização e aplicação das provas deverão, quando informadas previamente, garantir ao candidato com diabetes: (AC)
I – o uso irrestrito dos alimentos e materiais descritos no art. 23-H, sem prejuízo do tempo de prova; e (AC)
II – a disponibilização, sempre que possível e mediante solicitação, de local apropriado para aplicação de insulina e monitoramento da glicemia, resguardando-se a privacidade do candidato. (AC)
Art. 23-J. Para garantir o exercício do direito previsto nesta Lei, o candidato deverá informar sua condição à instituição organizadora no momento da inscrição, apresentando laudo médico atualizado que ateste a condição de diabetes mellitus e a necessidade de uso de insumos ou medicamentos específicos. (AC)
Parágrafo único. Caso o diagnóstico da doença ocorra após o período de inscrição, o laudo médico poderá ser apresentado no dia da realização da prova. (AC)
Art. 23-L. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei por parte das instituições organizadoras sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: (AC)
I – advertência formal; (AC)
II – multa administrativa, nos termos do regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo; e (AC)
III – outras sanções previstas na legislação estadual aplicável.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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