PL./0219/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Dispõe sobre a criação de áreas públicas destinadas ao estacionamento de veículos de transporte de cargas, com infraestrutura básica e serviços essenciais, no entorno de zonas portuárias e logísticas no Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação de áreas públicas destinadas ao
estacionamento de veículos de transporte de cargas, com
infraestrutura básica e serviços essenciais, no entorno de
zonas portuárias e logísticas no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a criação de áreas públicas destinadas ao estacionamento de veículos de
transporte de cargas nas imediações de zonas portuárias e logísticas.

PARÁGRAFO ÚNICO. As áreas de que trata o caput deverão
atender às normas de segurança, acessibilidade e infraestrutura compatíveis com a
finalidade do espaço, priorizando o bem-estar dos motoristas e a fluidez logística.

Art. 2º As áreas públicas previstas nesta Lei deverão
contemplar, no mínimo:

I – sanitários e vestiários com acesso gratuito e em
condições adequadas de higiene;

II – pontos de abastecimento de água potável;

III – iluminação pública e segurança patrimonial;

IV – áreas de descanso com cobertura e bancos;

V – espaços de alimentação e fornecimento de refeições;

VI – infraestrutura básica para comunicação, incluindo
acesso à internet;

VII – pontos de coleta seletiva de resíduos sólidos.

Art. 3º As áreas públicas de estacionamento de que trata
esta Lei poderão ser implantadas em terrenos de propriedade do Estado ou mediante
convênios e parcerias com Municípios ou com a iniciativa privada.

Art. 4º A implantação e a gestão dessas áreas serão de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, que poderá
estabelecer normas complementares e firmar acordos de cooperação com órgãos
públicos ou privados para manutenção, operação e fiscalização dos espaços.

§ 1º O Estado poderá prever incentivos fiscais, técnicos ou
logísticos às empresas que contribuírem para a implantação ou manutenção das áreas
previstas nesta Lei.

§ 2º As diretrizes urbanísticas e ambientais para implantação
das áreas deverão observar a legislação estadual e municipal aplicável.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar, no Estado de Santa Catarina, áreas
públicas destinadas ao estacionamento de veículos de transporte de cargas,
especialmente no entorno de zonas portuárias e logísticas. Tais áreas visam suprir uma
carência histórica de infraestrutura mínima para motoristas profissionais, promovendo
condições dignas de trabalho, segurança e apoio logístico.

A ausência de espaços adequados compromete não apenas a qualidade de vida dos
transportadores autônomos, mas também afeta negativamente o ordenamento urbano
e o fluxo de cargas em regiões estratégicas do estado, como Itajaí, Navegantes,
Imbituba e São Francisco do Sul.

A medida propõe uma resposta concreta às crescentes demandas do setor logístico,
contribuindo para a modernização da malha de transportes e redução de impactos
sociais e ambientais provocados pelo estacionamento irregular de caminhões em vias
públicas.

A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e do desenvolvimento regional sustentável, previstos na Constituição
Estadual de Santa Catarina.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 05/05/2025, às 16:45.
Legislativo Eletrônico