PL./0220/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Institui o Conselho Estadual de Transporte Rodoviário de Cargas, com a finalidade de estudar e propor soluções para a mobilidade urbana e logística de veículos pesados, por meio de obras, projetos e políticas públicas integradas no Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Institui o Conselho Estadual de Transporte Rodoviário de
Cargas, com a finalidade de estudar e propor soluções para a
mobilidade urbana e logística de veículos pesados, por meio
de obras, projetos e políticas públicas integradas no Estado
de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Transporte
Rodoviário de Cargas, com a finalidade de estudar e propor soluções para a mobilidade
urbana e a logística de veículos pesados, por meio de obras, projetos e políticas
públicas integradas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho funcionará como órgão
consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e
Mobilidade, podendo emitir pareceres, recomendações e relatórios técnicos.

Art. 2º São objetivos do Conselho Estadual de Transporte
Rodoviário de Cargas:

I – identificar os principais gargalos logísticos relacionados ao
transporte rodoviário de cargas;

II – propor diretrizes para o planejamento urbano e
rodoviário, voltadas à circulação segura e eficiente de veículos de carga;

III – sugerir políticas públicas para a modernização e
eficiência do setor de transporte de cargas;

IV – acompanhar a execução de obras e ações que
impactem a mobilidade de veículos pesados no território catarinense;

V – promover a articulação entre entes públicos e privados
envolvidos na cadeia logística estadual.

Art. 3º O Conselho será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

II – Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC;

IV – Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa
Catarina – ARESC;

V – Federação das Empresas de Transporte de Carga do
Estado de Santa Catarina – FETRANCESC;

VI – Universidade pública ou instituto federal com atuação
em logística, mobilidade ou engenharia;
VII – Representante da sociedade civil com atuação
reconhecida na área de transporte ou logística.

§ 1º A composição do Conselho será paritária entre poder
público e sociedade civil, assegurando a ampla representatividade setorial.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por
ato do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 60
(sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou
por maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos para instalação e funcionamento do
Conselho.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Estadual de Transporte Rodoviário
de Cargas com o objetivo de fomentar o planejamento estratégico e integrado da
mobilidade urbana e da logística voltada a veículos pesados em Santa Catarina. Trata-
se de uma iniciativa que reforça o compromisso do Estado com a eficiência do
escoamento de produção, a segurança nas vias e o desenvolvimento econômico
sustentável.

A criação deste Conselho proporcionará uma instância de diálogo permanente entre o
setor público, privado e a sociedade civil, promovendo soluções técnicas e
democráticas para os desafios enfrentados no transporte de cargas. A atuação
coordenada entre os diversos agentes envolvidos permitirá a proposição de obras,
políticas e projetos que atendam às reais necessidades da malha logística estadual,
com foco na competitividade, inovação e segurança viária.

Com base na competência estadual para legislar sobre transporte e mobilidade, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o projeto está
plenamente adequado ao ordenamento jurídico, não gerando vício de iniciativa e
respeitando a separação de poderes.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 05/05/2025, às 16:46.
Legislativo Eletrônico