PL 3658/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre leitura bíblica como recurso paradidático nas escolas
públicas e particulares do Estado.

Dispõe sobre leitura bíblica como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas escolas públicas e particulares do Estado como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.
Parágrafo único – As histórias bíblicas utilizadas deverão auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes.
Art. 2º – Nenhum aluno será obrigado a participar das atividades de que trata o art. 1º desta lei, sendo garantida a liberdade religiosa, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º – O Poder Executivo estabelecerá os critérios, as diretrizes e as estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no art. 1º desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A leitura bíblica, reconhecida como um dos pilares culturais, históricos e éticos da civilização ocidental, possui valor inestimável na formação moral e intelectual dos indivíduos. Diante disso, este projeto de lei visa instituir a possibilidade de utilização da Bíblia como recurso paradidático em escolas particulares e públicas, respeitando a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, conforme o disposto na Constituição Federal.
A Bíblia Sagrada é um dos livros mais influentes da humanidade, servindo como base para o desenvolvimento de princípios éticos, filosóficos e jurídicos que permeiam a sociedade contemporânea. Sua leitura, em contexto educativo, permite aos estudantes compreender referências literárias, artísticas e históricas presentes em diversas obras e acontecimentos mundiais.
O projeto assegura que a abordagem da leitura bíblica seja facultativa, não obrigatória, e realizada de forma crítica e contextualizada, sem proselitismo. As escolas terão autonomia para definir como incorporar o texto em suas atividades pedagógicas, sempre em conformidade com o caráter laico do ensino público e com o direito das famílias à educação religiosa de seus filhos.
Diversos países, como Estados Unidos, Itália e Portugal, já adotam a Bíblia como referência educacional em disciplinas como história, literatura e filosofia, comprovando sua viabilidade como ferramenta de enriquecimento curricular sem conflitos com o Estado laico.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.