PL 3660/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a obrigatoriedade do sepultamento digno de nascituros e de
natimortos no âmbito do Estado.

Institui a obrigatoriedade do sepultamento digno de nascituros e de natimortos no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade do sepultamento digno de nascituros e natimortos, independentemente de sua idade gestacional, peso corporal ou comprimento.
§ 1º – Fica proibido dar ao nascituro ou ao natimorto destinação não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitindo-se, a critério da família enlutada, a opção pelo procedimento de cremação.
§ 2º – Para os fins do disposto no caput, será fornecida à família enlutada a respectiva declaração de óbito.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O sepultamento é um direito de todo e qualquer brasileiro. Sendo certo que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, faz-se mister que o seu direito ao sepultamento seja regulamentado no Estado.
Ademais, como pessoa, o nascituro é portador de dignidade, e o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, deve abarcá-lo também caso morra ou assim já nasça (natimorto).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e dos Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.