PL 4440/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a regulamentação da pulverização de agrotóxicos por drones
no Estado e dá outras providências.

Dispõe sobre a regulamentação da pulverização de agrotóxicos por drones (veículos aéreos não tripulados – Vants – e aeronaves remotamente pilotadas – ARPs), no Estado de Minas Gerais, estabelece critérios técnicos, medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a regulamentação do uso de aeronaves remotamente pilotadas – ARPs –, popularmente conhecidas como drones, para aplicação de agrotóxicos no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Drone/Vant/ARP: aeronave remotamente pilotada, tripulada remotamente ou via sistema automático, utilizada para pulverização de agrotóxicos;
II – Agrotóxicos: substâncias ou produtos definidos conforme a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
III – Área sensível: escolas, creches, hospitais, unidades de saúde, núcleos urbanos, comunidades rurais, mananciais, nascentes, cursos d’água, residências e áreas de produção orgânica ou agroecológica;
IV – Zona de amortecimento (buffer zone): área mínima de segurança ao redor das áreas sensíveis, em que é proibida a pulverização por drones;
V – Deriva: deslocamento involuntário de partículas do produto aplicado fora da área-alvo.
Art. 3º – A pulverização de agrotóxicos por drones somente poderá ser realizada mediante:
I – Registro da empresa ou produtor rural junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
II – Autorização específica por operação, contendo localização, tipo de produto, horário previsto e dados técnicos;
III – Responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado e com registro no CREA-MG;
IV – Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – para cada operação;
V – Emissão de laudo meteorológico prévio indicando condições adequadas de temperatura, umidade e vento.
Art. 4º – A aplicação de agrotóxicos por drones deverá observar os seguintes critérios técnicos:
I – Distância mínima de 250 metros de qualquer área sensível;
II – Altura máxima de voo durante a pulverização: 5 metros acima da cultura-alvo;
III – Velocidade máxima do vento: 10 km/h no momento da aplicação;
IV – Proibição de pulverização entre 10h e 16h;
V – Uso de tecnologia de ponta para redução de deriva (ex.: bicos adequados, gotas grossas, pulverização direcionada);
VI – Obrigatoriedade de registro digital da operação, com georreferenciamento e armazenamento de dados por 2 anos.
Art. 5º – É obrigatória a notificação prévia, com antecedência mínima de 48 horas:
I – – Às propriedades vizinhas situadas até 1.000 metros da área de aplicação;
II – Às associações comunitárias ou representantes de comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas eventualmente afetadas;
III – Às unidades de saúde e escolas localizadas na zona de influência da aplicação.
Art. 6º – É proibida a pulverização por drones:
I – Sobre ou próximo a áreas sensíveis sem respeito à zona de amortecimento;
II – Durante a noite ou sob neblina, chuva, ventos acima do limite ou condições climáticas instáveis;
III – – Com uso de produtos proibidos pela legislação estadual ou federal;
IV – Sem o devido acompanhamento técnico e registro da operação.
Art. 7º – A fiscalização caberá ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, em conjunto com os órgãos de meio ambiente e vigilância sanitária do Estado.
Art. 8º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I – Pulverização sem autorização, interdição da operação e multa mínima de 192,25 Ufemgs;
II – Omissão de informações ou dados falsos, denuncia ao Ministério Público Estadual e multa mínima de 192,25 Ufemgs;
III – Pulverização em área sensível ou sem respeitar buffer zone, suspensão de licença e multa mínima de 4770,44;
IV – Reincidência em qualquer infração, cassação de licença e multa mínima de 384,50.
Parágrafo único – Os valores das multas, levará em consideração o potencial de danos ao meio ambiente e à saúde pública, para majoração destas.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: A aplicação de agrotóxicos por meio de aeronaves remotamente pilotadas, os chamados drones, tem se difundido rapidamente no meio rural mineiro, impulsionada por inovações tecnológicas e promessas de maior eficiência na agricultura. No entanto, essa expansão tem ocorrido sem a devida regulamentação por parte do Estado de Minas Gerais, o que vem gerando sérios conflitos no campo, prejuízos econômicos, ambientais e preocupações com a saúde pública.
Denúncias frequentes relatam que drones têm sido utilizados em pulverizações a alturas elevadas, superiores a 20 ou 30 metros, muitas vezes sem qualquer critério técnico, causando deriva significativa – isto é, o transporte involuntário de partículas químicas para fora da área-alvo. Essas derivas vêm atingindo plantações vizinhas, residências rurais, nascentes, áreas de preservação permanente e, especialmente, produções familiares de base orgânica e agroecológica. Como consequência, diversos agricultores têm relatado perdas econômicas severas, contaminação de produtos antes certificados, descarte de alimentos, quebra de contratos de comercialização e risco de exclusão de mercados especializados.
Além dos danos materiais, há registros de impactos diretos sobre populações rurais, em sua maioria compostas por comunidades tradicionais, idosos e trabalhadores do campo que convivem com o temor constante de contaminação por agrotóxicos aplicados sem aviso ou critério. Muitos desses moradores relatam sintomas de intoxicação, desconforto respiratório e insegurança quanto ao uso da água, alimentos e ao próprio convívio com a terra. Tais relatos, que têm sido debatidos em audiências públicas e por movimentos sociais, evidenciam que a ausência de regulamentação específica para o uso de drones amplia riscos sanitários e ambientais, além de agravar desigualdades já existentes no campo.
Em termos normativos, a legislação federal não contempla de maneira adequada as especificidades da pulverização aérea por drones, especialmente no que se refere às distâncias mínimas de segurança, às condições meteorológicas permitidas, à altura máxima de voo, à proteção de áreas sensíveis e à exigência de laudos técnicos. Tampouco há em Minas Gerais uma legislação estadual que discipline de forma clara o uso dessa tecnologia, o que inviabiliza a atuação efetiva dos órgãos de fiscalização e compromete o direito de comunidades e agricultores a um meio ambiente equilibrado e à segurança alimentar.
A situação se agrava diante do despreparo técnico de muitos operadores ou empresas contratadas, que atuam sem orientação agronômica, sem conhecimento de calibração adequada e sem avaliação de riscos. Isso cria um cenário de pulverização desregulada, sem controle, sem responsabilidade civil objetiva e com grandes lacunas no acompanhamento e na responsabilização em casos de dano.
Diante disso, é imperativo que o Estado de Minas Gerais estabeleça uma legislação específica para a pulverização de agrotóxicos por drones, com regras claras e rigor técnico, que equilibrem o uso responsável da tecnologia com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e da produção agrícola diversa. Este projeto de lei propõe exatamente isso: preencher uma lacuna legal com uma norma moderna, preventiva e transparente, que respeite os princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), da função social da propriedade (art. 186), e da precaução diante de riscos ambientais e sanitários.
Ao estabelecer critérios técnicos para o uso de drones, exigência de registro, responsabilização técnica, distâncias mínimas, zonas de amortecimento e sanções proporcionais, esta proposta busca assegurar segurança jurídica para os produtores, previsibilidade para os órgãos fiscalizadores e proteção efetiva para os que vivem e produzem no campo. Além disso, promove a convivência pacífica entre os diversos modelos de agricultura, garantindo que a inovação tecnológica não se torne instrumento de exclusão, contaminação ou violação de direitos.
A aprovação deste projeto de lei representa, portanto, um passo essencial para modernizar a legislação estadual com responsabilidade social e ambiental, preservando a vida, a produção e a dignidade no campo mineiro.
Portanto, convidamos os nossos pares para que se tornem nossos aliados e parceiros nesse esforço conjunto para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 307/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.