PL./0714/2025 – Junior Cardoso

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso

Altera os artigos Art. 2, Art. 9 º § 1º, § 2º e § 5º e Art. 10 e da Lei Estadual nº 17.942 de 12 de maio de 2020, alterando parâmetros do Programa.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO

PROJETO DE LEI

Altera os artigos Art. 2, Art. 9 º § 1º, § 2º e § 5º e Art. 10 e da
Lei Estadual nº 17.942 de 12 de maio de 2020, alterando
parâmetros do Programa.

Art. 1° Altera o inciso II do artigo 2º da Lei nº 17.942, com a
seguinte redação:

“Art. 2 º ………………………….

I – …………………………….

II – proponente:

a) a pessoa física residente no Estado, há no mínimo 3 (três)
ano, com atuação cultural comprovada, há no mínimo 5 anos,
diretamente responsável pela promoção e pela execução de
Projetos Culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que
trata esta Lei;

b) pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo
prioritariamente cultural explicitado em seus atos
constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela
execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo
incentivo de que trata esta Lei com, no mínimo, 3 (três) ano
de existência legal, funcionamento ininterrupto com
atividades públicas frequentes, efetiva atuação prioritária na
área cultural, devidamente comprovada e cujos dirigentes ou
sócios comprovem atuação cultural ininterrupta há no mínimo
5 anos.”

Art. 2° Altera o § 5º do artigo 9º, da Lei nº 17.942, com a
seguinte redação:

“Art.9º – ……………………

§ 1º Apresentado à Fundação Catarinense de Cultura, o
projeto será apreciado por uma comissão técnica, para
avaliação da adequação do orçamento com o mercado
nacional do setor, viabilidade e capacidade de exequibilidade
do projeto por parte do proponente, documentos exigidos e
regularidade da entidade, como também avaliado pelo
Conselho Estadual de Cultura no tocante ao mérito e
relevância cultural do proponente ou artista/grupo principal
envolvido no projeto, no prazo de até 60 (sessenta dias) e na
forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência
critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º
desta Lei.

§ 2º A comissão técnica, constituída nos termos de
regulamento, será composta por técnicos da AdministraçãoEstadual e por representantes do Conselho Estadual de
Cultura, bem como por possível contratação de comissão
independente de peritos ou pareceristas das diferentes áreas
estabelecidas no art. 7º desta Lei, em quantidade necessária
para que as avaliações dos projetos submetidos sejam
dentro do prazo de 60 sessenta) dias. Em caso de
reprovação do projeto submetido, à comissão técnica deverá
informar ao proponente o prazo de até 10 (dez) dias úteis
para ingresso de recurso gratuito. Após o ingresso do
recurso, a comissão técnica terá o prazo de até 10 (dez) dias
úteis para emissão do parecer de resposta ao recurso.

…………………………………..

§ 5º O limite máximo de recursos a ser autorizado para
captação junto a empresas, a cada proponente será de R$
1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais) no total,
divididos em até 6 (seis) projetos para Pessoa Jurídica e de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no total, divididos
em até 3 (três) projetos para Pessoa Física, ou na sua falta o
índice que o substituir.”

Art. 3° Altera o artigo 10º da Lei nº 17.942, com a seguinte
redação:

“Art. 10. A submissão de projeto como pessoa física não
impedirá a submissão de projetos por pessoa jurídica em que
o proponente pessoa física configure como sócio ou
dirigente. Considera-se como proponentes diferentes a
pessoa física e a jurídica, mesmo que também se constitua
como tipos empresariais EI e EIRELI ou como sócio dirigente
das demais pessoas jurídicas, ou ainda, as pessoas jurídicas
que possuam sócios dirigentes em comum ou que participem
do mesmo grupo empresarial.”

Art. 4° Altera o artigo 20º da Lei nº 17.942, com a seguinte
redação:

“Art. 20 . Compete à Fundação Catarinense de Cultura
assegurar a transparência dos projetos aprovados com
fornecimento, em sistema de acesso público para todos os
agentes culturais e órgãos fiscalizadores, dos dados dos
proponentes, dados do projeto aprovado, dados dos
incentivadores, saldo captado e saldo a captar em cada
projeto em tempo real e fornecedores contratados e pagos
com o incentivo de cada projeto cultural beneficiado por esta
Lei.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Junior Cardoso

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover o
aperfeiçoamento da legislação vigente, ajustando dispositivos que regulam a
implementação de políticas públicas na área cultural.

As alterações propostas buscam garantir maior clareza,
eficiência e segurança jurídica na aplicação da norma, além de ampliar a transparência
e a participação dos agentes envolvidos. Cabe ressaltar que a proposta não cria
despesas ao erário, somente altera critérios objetivos para acesso ao programa.

As alterações propostas referentes a prazos para avaliação
de projetos é decorrente da constante reclamação do setor cultural pela morosidade. O
longo período de avaliação prejudica o setor cultural e, por consequência, o setor
turístico e econômico do estado. A ausência de prazos definidos em lei é prejudicial ao
bom desempenho programa

Trata-se de iniciativa que visa contribuir para o fortalecimento
das ações previstas em lei, assegurando a adequada execução de seus objetivos e a
melhoria contínua dos mecanismos de incentivo.

Certo da compreensão de todos, solicito apoio aos pares
para a tramitação de presente proposta.

Sala das Sessões,

Deputado Junior Cardoso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 30/09/2025, às 14:09.
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