Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
cursos técnicos e de qualificação profissional, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Trilhas de Futuro, com a finalidade de ampliar o acesso a educação profissional e tecnológica, promover a qualificação de jovens e adultos e fortalecer a inserção no mercado de trabalho, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º – O programa “Trilhas do Futuro” passa a ter caráter permanente, constituindo-se Política de Estado, devendo ser executado e mantido de forma contínua, independentemente de mudanças de governo.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação, assegurando sua implementação e funcionamento.
Art. 3º – São objetivos do Programa Trilhas de Futuro:
I – oferecer gratuitamente cursos técnicos e de qualificação profissional a estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos – EJA – e a trabalhadores que busquem recolocação no mercado;
II – promover a integração entre educação, inovação e desenvolvimento econômico regional;
III – fortalecer a rede estadual de ensino e a parceria com instituições públicas e privadas de educação profissional;
IV – reduzir desigualdades regionais por meio da capacitação da mão de obra local;
V – fomentar o empreendedorismo, a inovação e desenvolvimento sustentável em Minas Gerais.
Art. 4º – A execução do programa poderá ser realizada por meio de:
I – instituições públicas estaduais e federais de educação profissional e tecnológica;
II – instituições privadas credenciadas, mediante processo seletivo e critérios estabelecidos em regulamento;
III – parcerias com empresas, entidades de classe e organizações da sociedade civil.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Estado, podendo ser suplementadas sempre que necessário.
§ 1º – O programa poderá receber recursos de convênios parcerias, doações, fundos estaduais e federais, bem como de organismos internacionais.
§ 2º – O poder Executivo poderá instituir fundo específico para manutenção e expansão do Programa.
Art. 6º – Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro aos estudantes regularmente matriculados no Programa, para custeio de transporte, alimentação ou outras despesas necessárias à permanência e conclusão dos cursos, na forma do regulamento.
Art. 7º – O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, relatório de resultados e impacto do Programa, contendo:
I – número de vagas ofertadas e preenchidas;
II – cursos disponibilizados por região;
III – índice de empregabilidade dos egressos;
IV – dados sobre recursos aplicados e parcerias firmadas.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a marca e identidade visual do Programa Trilhas de futuro em todos os materiais e ações relacionados à educação profissional no âmbito estadual.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data na sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: O Trilhas de Futuro tem se consolidado como uma das mais importantes iniciativas do Governo de Minas Gerais na área de educação profissional. Desde sua criação, o programa tem possibilitado que milhares de jovens e adultos em todo o Estado tenham acesso gratuito a cursos técnicos de alta qualidade, ampliando suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho e fortalecendo o desenvolvimento socioeconômico regional.
Contudo, por se tratar atualmente de programa de governo, sua continuidade depende da vontade política do gestor em exercício, o que compromete a estabilidade e a expansão das ações. Transformá-lo em programa de Estado, por meio de lei, é garantir que as futuras gerações continuem a ser beneficiadas, independentemente de mudanças de governo.
Além disso, a institucionalização permitirá maior previsibilidade orçamentária, fortalecimento das parcerias com instituições públicas e privadas e acompanhamento legislativo quanto à aplicação de recursos e resultados obtidos.
O mercado de trabalho mineiro demanda cada vez mais profissionais qualificados, especialmente em áreas estratégicas como saúde, tecnologia, logística, indústria e serviços.
Ao consolidar o Trilhas de Futuro como política de Estado, Minas Gerais reafirma seu compromisso com a educação de qualidade e o desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo para a educação profissional e para o futuro do nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Paulo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.984/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


Comentários