Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
“bullying” e do “cyberbullying” nas instituições de ensino públicas e
privadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, Bullying e Cyberbullying nas instituições de ensino públicas e privadas de educação básica e superior.
§ 1º – Para fins desta lei, considera-se:
I – assédio escolar: toda conduta abusiva, reiterada ou não, que cause constrangimento, humilhação ou intimidação a estudante, por parte de colegas, professores ou funcionários, no ambiente escolar;
II – bullying: atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados sem motivação evidente, contra uma ou mais pessoas, com desequilíbrio de poder entre as partes;
III – cyberbullying: prática de bullying por meio da internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line ou outras tecnologias digitais.
Art. 2º – São diretrizes da Política Estadual:
I – promoção de ambiente escolar seguro, saudável e inclusivo;
II – respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
III – desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV – integração da comunidade escolar nas ações de prevenção;
V – articulação entre escola, família, rede de proteção e órgãos de segurança.
Art. 3º – Constituem ações obrigatórias da Política:
I – elaboração e implementação de protocolo interno de prevenção, identificação e enfrentamento a casos de assédio, bullying e cyberbullying;
II – realização de campanhas anuais de conscientização para estudantes, pais, professores e demais profissionais da educação;
III – disponibilização, em local visível, de canais de denúncia e orientações sobre como proceder;
IV – formação continuada anual para docentes e funcionários sobre o tema;
V – estímulo à mediação de conflitos e à cultura de paz;
VI – registro e acompanhamento de incidentes, preservando o sigilo e a dignidade das partes.
Art. 4º – O protocolo interno de que trata o inciso I do art. 3º deverá conter, no mínimo:
I – procedimentos para acolhimento das vítimas;
II – medidas de responsabilização e orientação ao agressor;
III – critérios de comunicação aos pais ou responsáveis;
IV – encaminhamento aos órgãos competentes quando houver indício de crime ou violação de direitos.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação poderá disponibilizar modelos de protocolo, cartilhas e materiais de apoio, bem como promover cursos, seminários e oficinas sobre o tema.
Art. 6º – O descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento de ensino privado às seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade competente:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Ufemgs;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave.
Parágrafo único – As instituições públicas estarão sujeitas à responsabilização administrativa do gestor responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: O ambiente escolar deve ser um espaço de aprendizado, segurança e convivência saudável. No entanto, casos de assédio, bullying e, mais recentemente, cyberbullying têm se multiplicado, trazendo sérios prejuízos ao desenvolvimento emocional, social e acadêmico das vítimas.
O bullying e o cyberbullying estão diretamente relacionados a problemas como evasão escolar, depressão, automutilação e até suicídio. Pesquisa divulgada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef – indica que, no Brasil, 43% dos adolescentes já sofreram bullying e 37% afirmam já ter sofrido algum tipo de violência ou humilhação on-line.
Ao instituir esta política estadual, estabelecemos um marco regulatório para que todas as instituições de ensino adotem protocolos claros, ações preventivas e respostas rápidas a essas ocorrências, integrando família, escola e rede de proteção.
Estados como Rio Grande do Norte, Pernambuco e Amapá já implementaram leis semelhantes, com resultados positivos na diminuição de incidentes e no aumento das denúncias.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, que representa mais um passo na defesa da infância e adolescência em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 564/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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