Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá
outras providências. (Dispõe sobre aplicação de recursos tecnológicos a
práticas de turismo educativo.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 3º – (…)
Parágrafo único. (…)
III – o fomento à utilização de tecnologias digitais, como aplicativos móveis, realidade aumentada e recursos de georreferenciamento, para enriquecer a experiência do turismo pedagógico;
IV – o incentivo à criação de plataformas virtuais de apoio às visitas presenciais, disponibilizando conteúdos educativos, históricos, culturais e ambientais relacionados aos roteiros turísticos;
V – o apoio à implementação de recursos de acessibilidade tecnológica, como audioguias digitais, vídeos em Libras e legendas automáticas, ampliando a inclusão de estudantes com deficiência;
VI – o estímulo a parcerias com universidades, startups e empresas de tecnologia para o desenvolvimento de ferramentas inovadoras que fortaleçam o caráter formativo e interativo do turismo pedagógico.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O turismo pedagógico é um importante instrumento de formação educacional, cultural e cidadã, permitindo que estudantes vivenciem, de forma prática, conteúdos trabalhados em sala de aula.
Contudo, diante das transformações digitais e da crescente presença da tecnologia na vida cotidiana, é necessário atualizar a legislação para integrar recursos tecnológicos às práticas de turismo pedagógico.
Ferramentas como realidade aumentada, aplicativos interativos, mapas digitais e plataformas virtuais possibilitam que os estudantes tenham experiências mais imersivas, dinâmicas e acessíveis, ampliando a compreensão histórica, cultural e ambiental dos locais visitados.
Além disso, a inclusão de recursos tecnológicos favorece a acessibilidade, garantindo que alunos com deficiência também possam usufruir plenamente das atividades.
Assim, a presente proposta moderniza a Lei nº 12.398/1996, tornando o turismo pedagógico mais atrativo, inclusivo e conectado às exigências contemporâneas da educação e do turismo sustentável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação desta importante Proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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