Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
orientação profissional aos alunos do ensino médio das escolas públicas e
privadas do Sistema Estadual de Educação. (Dispõe sobre diretrizes,
colaboradores, ações, despesas, execução e divulgação de programa de
orientação profissional a estudantes.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 17.008, de 1º de outubro de 2007, os seguintes incisos V, VI, VII, VIII e IX:
“Art. 2º – (…)
“V – facilitar o contato entre os estudantes e profissionais atuantes em diversas áreas, promovendo a troca de experiências e o esclarecimento de dúvidas sobre as atividades profissionais;
VI – incentivar a escolha consciente de carreiras, considerando o perfil e habilidades individuais dos estudantes;
VII – ampliar o conhecimento dos estudantes sobre oportunidades de formação profissional e acadêmica, como cursos técnicos, universitários, estágios e programas de capacitação;
VIII – Proporcionar aos jovens estudantes uma visão ampliada sobre as opções de carreira disponíveis no mercado de trabalho, com base em suas aptidões e interesses”..
Art. 2º – Dê-se ao artigo 5º, da Lei 17.008, de 1º de outubro de 2007, a seguinte redação:
“Art. 5º – O programa de orientação profissional será desenvolvido com a colaboração de:
I – Profissionais de diversas áreas, que poderão atuar como orientadores de forma voluntária ou por meio de convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, para a realização de eventos, companhas e atividades de conscientização nas escolas.
II – instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante;
III – empresas e organizações locais que desejem apoiar a formação e orientação profissional dos jovens.
Art. 3º – Ficam acrescentados à Lei 17.008, de 1º de outubro de 2007, os seguintes artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
“Art. 6º – O Programa deverá incluir as seguintes ações.
I – Organização de palestras, workshops e oficinas nas escolas públicas estaduais, abordando temas como mercado de trabalho, carreiras emergentes, habilidades profissionais, educação financeira, educação digital e outros assuntos de interesse;
II – criação de uma plataforma digital para facilitar o contato entre estudantes e mentores, permitindo a troca de informações sobre diferentes áreas de atuação;
III – realização de visitas técnicas a empresas, universidades e instituições de ensino profissional, para que os estudantes conheçam os ambientes acadêmicos e de trabalho;
IV – acompanhamento contínuo e personalizado de estudantes interessados em receber orientações sobre suas escolhas profissionais.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Caberá à Secretaria de Estado da Educação – SES – a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 – O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente Lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A presente proposição objetiva atualizar o texto da Lei nº 17.008, de 1º de outubro de 2007, que “dispõe sobre a orientação profissional aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação”, alterada pela Lei 23.555, de 13 de janeiro de 2020, senão vejamos:
As diretrizes ora submetidas à análise desta Casa, visam ampliar e promover uma conexão entre a educação formal e o mercado de trabalho, de modo a facilitar o ingresso dos jovens em suas futuras carreiras, alinhando suas vocações com as demandas do mercado de trabalho e promovendo o desenvolvimento social e econômico do Estado de Minas Gerais.
Atualmente, muitos jovens enfrentam dificuldades em identificar oportunidades profissionais que estejam alinhadas com seus interesses e habilidades, muitas vezes por falta de informação e orientação adequada.
Essa situação é ainda mais evidente entre os estudantes da rede pública, que têm menos acesso a serviços de orientação vocacional e recursos para tomar decisões conscientes sobre o futuro.
Quando há dedicação, comprometimento, planejamento e organização, os resultados alcançados são inegáveis no aproveitamento das soluções disponíveis.
Ao proporcionar aos jovens a possibilidade de interação direta com profissionais experientes de diversas áreas, que podem compartilhar suas trajetórias, desafios e oportunidades no mercado de trabalho, propiciará meios e condições para que os estudantes conheçam melhor as habilidades exigidas em diferentes profissões e as rotas de qualificação necessárias para alcançar seus objetivos.
Por fim, os serviços de orientação vocacional possui um papel essencial na redução da evasão escolar, ao despertar o interesse dos estudantes pela educação e mostrar que suas aspirações profissionais são alcançáveis através do aprendizado contínuo.
A criação de uma plataforma digital para o contato entre mentores e estudantes também amplia o alcance das orientações, permitindo que jovens de regiões mais distantes possam acessar esses recursos.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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