Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1281
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a cessão
de uso de imóvel no Município de Abelardo Luz”.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_286
88
Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código 9W1B05MK.Assinaturas do documento
Código para verificação: 9W1B05MK
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 17/09/2025 às 17:52:29
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMDI3MDZfMjg3OV8yMDI1XzlXMUIwNU1L ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código 9W1B05MK
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 85/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
cessão de uso, ao Município de Abelardo Luz, pelo prazo de 30 (trinta) anos, do
imóvel com área de 6.400,00 m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), com
benfeitoria não averbada, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Abelardo Luz sob os nºs 1.348, 2.508, 2.611, 2.612 e 2.613 e cadastrado no
Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos sob o nº 1.564, no
Município de Abelardo Luz.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a
execução de atividades educacionais por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
69
Pág. 01 de 01 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código S6QZ8P22.Assinaturas do documento
Código para verificação: S6QZ8P22
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 12/06/2025 às 14:35:46
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMDI3MDZfMjg3OV8yMDI1X1M2UVo4UDIy ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código S6QZ8P22
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de
Abelardo Luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder
de forma não remunerada ao Município de Abelardo Luz o uso do imóvel com área de
6.400,00 m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), com benfeitoria não averbada,
matriculado sob os nºs 1.348, 2.508, 2.611, 2.612 e 2.613 no Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Abelardo Luz e cadastrado sob o nº 1564 no Sistema Integrado de
Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei
é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade
e encargo a edificação de uma unidade escolar por parte do Município.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada,
não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a
cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso, deixando de cumprir
o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
PJ_286 1 SEA 2706/2025
86
Pág. 01 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código 53GLT23Q.ESTADO DE SANTA CATARINA
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as
obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá
o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do
Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário
firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_286 2 SEA 2706/2025
87
Pág. 02 de 02 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código 53GLT23Q.Assinaturas do documento
Código para verificação: 53GLT23Q
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 17/09/2025 às 17:52:29
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMDI3MDZfMjg3OV8yMDI1XzUzR0xUMjNR ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEA 00002706/2025 e o código 53GLT23Q
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.


Comentários