Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1278
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóvel no Município de Capinzal”.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 17/09/2025 às 17:52:29
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 113/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de Capinzal, do imóvel com área de 1.514,00 m² (mil,
quinhentos e quatorze metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado
no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal sob o nº 29.248, de
propriedade do Estado de Santa Catarina, e cadastrado no Sistema Integrado de
Patrimônio, Administração e Contrato (SIPAC) sob o nº 3.836, no Município de
Capinzal.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a utilização do
imóvel por órgãos da Administração Pública Municipal.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 11/08/2025 às 08:06:10
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a doação de imóvel no Município de Capinzal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Capinzal o imóvel com área de 1.514,00 m² (mil, quinhentos e quatorze
metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 29.248 no Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal e cadastrado sob o nº 3836 no Sistema
Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação da benfeitoria
existente no imóvel.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a utilização do imóvel por órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
PJ_241 1 SEA 15287/2023
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Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_241 2 SEA 15287/2023
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Código para verificação: 0M3J10PE
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 17/09/2025 às 17:52:30
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documento/U0VBXzcwMDBfMDAwMTUyODdfMTUzNjlfMjAyM18wTTNKMTBQRQ== ou o site
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