PL./0672/2025 – Ivan Naatz

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Ivan Naatz

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.120, de 2004, que “Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras providências.”.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA IVAN NAATZ
PROJETO DE LEI

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.120, de 2004,
que “Define o limite das obrigações de pequeno valor a que
alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado
pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de
2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras
providências.”.

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.120, de 9 de novembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica definido o limite de 10 (dez) salários mínimos para as obrigações de
pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação
introduzida elas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, nº 37, de
12 de junho de 2002, e nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. As execuções que ultrapassarem esse limite serão pagas por
precatório, admitida a renúncia ao excedente para recebimento por RPV, sendo que,
nas obrigações de natureza alimentar, o limite será de até 40 (quarenta) salários
mínimos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Ivan Naatz
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o art. 1º da Lei nº 13.120, de 2004,
a fim de restabelecer o limite das obrigações de pequeno valor (RPV), no âmbito do
Estado de Santa Catarina, para até 40 (quarenta) salários mínimos.

Atualmente, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 15.945, de 2013, esse
limite encontra-se reduzido a 10 (dez) salários mínimos. Tal patamar revela-se
desproporcional diante das necessidades da sociedade e do contexto socioeconômico
contemporâneo, o que ocasiona efeitos prejudiciais à efetividade da tutela jurisdicional
e à concretização da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da
Constituição Federal e da Constituição do Estado.

O teto de 10 (dez) salários mínimos restringe de forma excessiva o acesso do
jurisdicionado ao pagamento célere de créditos reconhecidos judicialmente contra a
Fazenda Pública e impõe, em inúmeras situações, a expedição de precatórios para
valores relativamente modestos. Essa dinâmica acarreta morosidade processual,
elevação de custos administrativos e, sobretudo, frustração para o cidadão, que, após
longo trâmite judicial, não logra usufruir da satisfação rápida de seu crédito.

A alteração proposta, ao restabelecer o limite em 40 (quarenta) salários mínimos,
promove solução mais equilibrada e proporcional, além de conferir maior efetividade ao
instituto das RPV e desafogar o sistema de precatórios. Cumpre ressaltar que esse
parâmetro já constava da redação original da Lei nº 13.120, de 2004, de modo que a
iniciativa também preserva a intenção inicial do legislador.

Por fim, destaca-se que a proposição observa os ditames do art. 100, § 3º, da
Constituição Federal, ou seja, não implica renúncia de receitas nem concessão de
benefício fiscal. Trata-se, antes, de medida que busca adequar a execução
orçamentária do Estado a parâmetros mais condizentes com a realidade social e
econômica vigente, com vistas a fortalecer a confiança dos cidadãos na efetividade da
jurisdição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ivan Naatz, em
Sistema de Processo
17/09/2025, às 11:17.
Legislativo Eletrônico