Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
condição para a posse de servidores do Estado cujas atribuições envolvam
contato direto e habitual com crianças, adolescentes e pessoas em
situação de vulnerabilidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado obrigado a submeter a exame psicológico por profissional habilitado pelo Conselho Federal de Psicologia, como condição para a posse, os servidores cujas atribuições envolvam contato direto e habitual com crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único – O resultado do exame a que se refere o caput será encaminhado ao órgão responsável pelo provimento do cargo, respeitado o sigilo das informações pessoais dos servidores.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os cargos e as funções abrangidos, bem como os procedimentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: Este projeto de lei busca reforçar a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade em Minas Gerais. A exigência de exame psicológico prévio à posse para servidores que atuem diretamente com esse público garante maior segurança e responsabilidade no exercício das funções.
Como mãe, sei que não existe nada mais valioso do que a vida e a integridade de uma criança. É nosso dever criar barreiras de proteção para que situações de risco sejam evitadas, antes mesmo que aconteçam.
O exame psicológico não é um obstáculo, mas uma ferramenta de cuidado. Ele assegura que aqueles que estarão diariamente próximos dos mais vulneráveis estejam preparados emocional e mentalmente para lidar com essa responsabilidade.
Trata-se de uma medida preventiva, que contribui para resguardar vidas e fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.693/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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