PL 4247/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a concessão da gratuidade judiciária a crianças e
adolescentes diagnosticados com deficiência e doenças graves ou raras no
âmbito do Estado.

Dispõe sobre a concessão da gratuidade judiciária às crianças e adolescentes diagnosticados com deficiência, doenças graves ou raras no âmbito do Estado de Minas Gerais e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o benefício da gratuidade da justiça a todas as crianças e adolescentes diagnosticados com deficiência, doenças graves ou raras, nas ações judiciais que visem à garantia de direitos fundamentais, especialmente os relacionados à saúde, educação e assistência social.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa com até 18 anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 3º – Considera-se doença rara aquela que acomete até 65 (sessenta e cinco) pessoas a cada 100.000 (cem mil) habitantes, segundo critérios da Organização Mundial da Saúde – OMS –, ou aquelas incluídas em lista oficial atualizada pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, ou outra que venha a substituí-la.
§ 4º – Considera-se doença grave, para os fins desta Lei, qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e em regulamentações federais supervenientes que venham a alterá-lo ou complementá-lo.
Art. 2º – Para a concessão do benefício, o interessado deverá apresentar:
I – documento oficial que comprove a idade da criança ou adolescente;
II – relatório ou laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, que ateste o diagnóstico de deficiência, doença grave ou rara.
Art. 3º – A gratuidade judiciária prevista nesta lei abrange:
I – todas as custas judiciais devidas em razão de atos processuais no âmbito da Justiça estadual;
II – os emolumentos notariais e de registro indispensáveis ao andamento do processo judicial.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo assegurar a proteção integral às crianças e adolescentes diagnosticados com deficiência, doenças graves ou raras, garantindo-lhes acesso pleno e imediato à Justiça, livre de barreiras financeiras que possam impedir a defesa de seus direitos fundamentais.
Crianças e adolescentes acometidos por essas condições, e suas famílias, enfrentam frequentemente custos elevados com tratamentos, exames, medicamentos, terapias e deslocamentos, despesas muitas vezes não cobertas integralmente pelo SUS ou por planos privados de saúde. Essa realidade, somada à vulnerabilidade econômica de diversas famílias, torna inviável o pagamento de custas judiciais e emolumentos, limitando o acesso à Justiça e, por consequência, o exercício pleno de direitos fundamentais.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado oferecer assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presente proposição vai além, reconhecendo que, para esse público específico, a hipossuficiência deve ser presumida, dada a sobrecarga financeira inerente às doenças graves e raras ou à deficiência, garantindo isenção automática de custas e emolumentos.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, em seu artigo 4º, consagra a prioridade absoluta na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, princípio que inspira a criação de mecanismos específicos para assegurar acesso facilitado ao Judiciário.
A gratuidade judiciária prevista neste projeto de lei constitui um instrumento essencial para assegurar o pleno exercício de direitos fundamentais, especialmente no que tange à saúde, educação e assistência social, permitindo que as famílias possam recorrer ao Poder Judiciário sempre que necessário, sem que o ônus financeiro seja obstáculo à efetivação da justiça.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.