Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
em veículos de coleta de resíduos sólidos urbanos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatório a instalação de câmeras de monitoramento em todos os veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos urbanos, operados por órgãos públicos, empresas contratadas ou concessionárias de serviços públicos em todo território do estado de Minas Gerais.
§ 1º – As câmeras de que trata o caput deverão ser instaladas em locais estratégicos dos veículos, garantindo a captação de imagens das áreas de trabalho dos coletores, do entorno do veículo e do processo de coleta e descarte dos resíduos.
§ 2º – A instalação e manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade do órgão público, empresa contratada ou concessionária que operar o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º – As imagens captadas pelas câmeras de monitoramento terão como finalidade:
I – Segurança pública, auxiliando na prevenção e investigação de crimes, especialmente aqueles que afetam a integridade física dos trabalhadores da limpeza urbana e a segurança viária;
II – Proteção ambiental, permitindo a fiscalização de descarte irregular de resíduos, crimes ambientais e o cumprimento das normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – Fiscalização contratual, garantindo a verificação da qualidade e regularidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas ou concessionárias, bem como o cumprimento das rotas e horários estabelecidos;
IV – Dignidade e segurança dos trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, inibindo agressões, assédios e acidentes, e servindo como prova em eventuais ocorrências.
Art. 3º – Os padrões mínimos técnicos das câmeras de monitoramento deverão incluir:
I – Alta resolução, que permita a clara identificação de pessoas, veículos e objetos;
II – Visão noturna, para captação de imagens em condições de baixa luminosidade;
III – Georreferenciamento, com registro de data, hora e localização exata, com coordenadas geográficas, da captação das imagens.
Art. 4º – O acesso às imagens captadas deverá observar rigorosamente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e será permitido, mediante solicitação formal e justificada, aos seguintes órgãos e entidades:
I – Órgãos de segurança pública (Polícias Civil e Militar, Ministério Público), para fins de investigação criminal e preservação da ordem pública;
II – Órgãos de meio ambiente (Secretarias de Meio Ambiente, Polícia Militar de Meio Ambiente), para fiscalização e apuração de infrações ambientais;
III – Empregadores e sindicatos da categoria, para fins de proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores, apuração de acidentes de trabalho e assédio;
IV – Ministério Público e Tribunal de Contas, para fiscalização da aplicação dos recursos públicos e do cumprimento dos contratos;
V – Defensoria Pública, para defesa dos direitos dos cidadãos e trabalhadores.
Art. 5º – As imagens captadas deverão ser armazenadas por um período mínimo de 60 meses, em formato seguro e com garantia de integridade, observando-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de parceria com Municípios, empresas e outras entidades, visando à integração de dados, compartilhamento de informações e otimização da fiscalização e segurança dos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 7º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma progressiva, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei:
I – Advertência;
II – Multa, cujo valor será definido em regulamento, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
III – Rescisão contratual, nos casos de reincidência ou infrações graves;
IV – Impedimento de contratar com a Administração Pública estadual por até cinco anos.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e sua execução estará condicionada à previsão orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2025.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo não só escancarar as vulnerabilidades e riscos a que estão expostos diariamente os trabalhadores da limpeza urbana em nosso estado, mas também auxiliar as autoridades na prevenção e investigação de crimes que afetam a integridade física dessas pessoas.
Além disso, o projeto vai auxiliar o poder público na fiscalização contratual, garantindo a verificação da qualidade e regularidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas ou concessionárias, bem como o cumprimento das rotas e horários estabelecidos, bem como na proteção ambiental, onde se permitirá a fiscalização de descarte irregular de resíduos, crimes ambientais e o cumprimento das normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Lei Laudemir é também uma homenagem ao gari Laudemir de Souza Fernandes que foi morto, de forma fria e bárbara, com um tiro enquanto trabalhava.
Laudemir de Souza Fernandes, de 44 anos, era um pai de família e um trabalhador honesto, cuja vida foi tragicamente ceifada. Laudemir dedicou quase oito anos de sua vida, à empresa de limpeza urbana ao qual trabalhava, sendo reconhecido por seu comprometimento, nunca faltando ao serviço, e por sua capacidade de se dar bem com todos da equipe.
Estar em um caminhão de coleta de lixo era uma alegria diária para Laudemir de Souza Fernandes, dessa forma, esta Casa Legislativa tem o dever de proteger esses trabalhadores que são tão importantes para o nosso estado e homenageá-lo por seus serviços prestados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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