Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
violentas praticadas contra servidores públicos estaduais e seus
familiares, e cria o Programa Servidor Seguro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece medidas de prevenção, proteção e responsabilização de condutas violentas praticadas contra servidores públicos estaduais e seus familiares, em razão ou em decorrência da função pública exercida.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se conduta violenta qualquer ação ou omissão que cause dano físico, moral, psicológico ou patrimonial, motivada pela condição da vítima como servidor público estadual.
Art. 3º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Servidor Seguro, com os seguintes objetivos:
I – prevenir e reduzir a incidência de violência contra servidores públicos e seus familiares;
II – atendimento psicológico e jurídico gratuito às vítimas e familiares;
III – articulação com as forças de segurança estaduais para priorização da apuração de crimes;
IV – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre o respeito ao servidor público e as instituições;
V – capacitação das polícias civil e militar para atendimento especializado;
VI – acompanhamento e monitoramento de casos com risco de reincidência;
VII – inclusão de medidas de proteção, como escolta, vigilância temporária e transporte seguro, quando necessário.
Art. 4º – Nos casos previstos nesta Lei, os inquéritos policiais terão tramitação prioritária e receberão tratamento urgente, devendo a autoridade policial adotar todas as providências para a rápida elucidação do crime.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – instituirá protocolo integrado entre órgãos estaduais para garantir:
I – resposta rápida a denúncias e ocorrências;
II – avaliação de risco e adoção de medidas protetivas;
III – encaminhamento da vítima aos serviços de assistência previstos no programa.
Art. 6º – Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, o Poder Executivo deverá prestar assistência emergencial aos familiares da vítima servidor público estadual, em caso de morte ou invalidez permanente decorrente de conduta violenta motivada pelo exercício da função.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente Projeto de Lei nasce da necessidade urgente de garantir proteção efetiva aos servidores públicos e familiares que sofrem violência motivada pela função que exercem, mesmo fora do horário ou local de trabalho.
O trágico caso ocorrido recentemente em Belo Horizonte, que vitimou o Gari Laudemir de Souza Fernandes, de 44 anos, morto com um tiro durante uma discussão de trânsito em Belo Horizonte, em circunstâncias brutais, evidencia a vulnerabilidade dos servidores e a ausência de mecanismos claros de prevenção e proteção nesses contextos.
O Programa Servidor Seguro, instituído por esta lei, representa uma política pública integrada que une prevenção, atendimento e responsabilização. Com ele, o Estado cria um canal exclusivo de denúncias, protocolos rápidos de proteção, apoio psicológico e jurídico, medidas emergenciais de segurança, bem como a prioridade na investigação de crimes motivados pelo exercício da função.
Ao estabelecer tramitação prioritária para esses inquéritos, garantimos que tais crimes não sejam tratados como ocorrências comuns, mas como ataques que afetam não apenas a vítima, mas também a credibilidade do serviço público e a estabilidade social.
Ao aprovar esta Lei, Minas Gerais reafirma o compromisso com a segurança de quem serve à sociedade, valorizando o servidor e demonstrando que o Estado não tolera intimidações, ameaças ou violências motivadas pelo exercício da função pública.
Ademais, dar a esta lei o nome de Laudemir de Souza Fernandes é perpetuar sua memória e inscrever sua contribuição na história legislativa do Estado de Minas Gerais, garantindo que sua lembrança permaneça como referência de retidão, perseverança e compromisso com o bem comum. Assim, a homenagem não se limita a um ato simbólico, mas representa o reconhecimento público de um percurso de vida exemplar, que merece ser celebrado e lembrado por todos os mineiros.
Assim, Minas Gerais assume uma postura firme contra a violência direcionado a quem serve a população, fortalecendo a confiança nas instituições e reafirmando que o Estado não tolerará atos de intimidação ou retaliação contra seus servidores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, para que se eternize, no âmbito desta Casa Legislativa, a memória de Laudemir de Souza Fernandes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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