PL./0622/2025 – Maurício Peixer

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Maurício Peixer

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos estaduais portadores de fibromialgia.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MAURÍCIO PEIXER

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para
servidores públicos estaduais portadores de fibromialgia.

Art. 1º Fica assegurada aos servidores públicos do Estado de
Santa Catarina, diagnosticados com fibromialgia, a redução de até quatro horas na
jornada semanal de trabalho.

Parágrafo único. Para usufruir do benefício previsto no caput,
o servidor deverá apresentar documentação comprobatória de acompanhamento
médico periódico, avaliação clínica e/ou tratamento específico relacionado à
fibromialgia, devidamente subscrita por profissional habilitado e registrado no
respectivo conselho de classe.

Art. 2º A concessão da redução de jornada estará
condicionada à avaliação e parecer favorável de junta médica oficial do órgão ou
entidade em que o servidor estiver lotado, ou de outro órgão competente designado
para tal finalidade.

Art. 3º A redução de jornada prevista nesta Lei não implicará
prejuízo à remuneração do servidor, tampouco exigirá compensação das horas não
trabalhadas.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado MAURÍCIO PEIXER
JUSTIFICAÇÃO

A fibromialgia é uma síndrome reumatológica reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde que acomete aproximadamente 2% da população
mundial, sendo predominante em mulheres. Caracteriza-se por dor musculoesquelética
generalizada, acompanhada de sintomas como fadiga crônica, distúrbios do sono,
alterações cognitivas, ansiedade e depressão, impactando significativamente a
qualidade de vida e a capacidade laboral dos indivíduos.

Embora não tenha cura, a fibromialgia possui tratamentos
eficazes que exigem acompanhamento multidisciplinar regular, incluindo consultas
médicas especializadas, fisioterapia, atividade física orientada, terapias
complementares e, frequentemente, suporte psicológico. Essa rotina terapêutica
demanda tempo considerável e constância para o controle adequado dos sintomas.

A experiência de outros estados brasileiros demonstra que a
redução da jornada de trabalho para servidores com fibromialgia não apenas melhora
significativamente sua qualidade de vida, mas também reduz o absenteísmo por
licenças médicas, mantém a produtividade e evita aposentadorias precoces por
invalidez. Trata-se, portanto, de uma medida que beneficia tanto o servidor quanto a
Administração Pública.

O projeto encontra respaldo constitucional no princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no direito fundamental à saúde (art.
196, CF/88). Além disso, alinha-se com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, ratificada pelo Brasil, que preconiza a adaptação razoável no
ambiente de trabalho.

A proposta estabelece critérios objetivos e rigorosos para
concessão do benefício, exigindo comprovação médica através de junta oficial, o que
garante a seriedade da medida e evita possíveis abusos. A manutenção integral da
remuneração reconhece que a redução da jornada não diminui o valor do servidor, mas
adequa suas condições de trabalho às suas necessidades de saúde.

Santa Catarina tem a oportunidade de se posicionar na
vanguarda das políticas públicas inclusivas, demonstrando que é possível conciliar
eficiência administrativa com responsabilidade social. A aprovação desta proposição
representará um avanço significativo na humanização das relações de trabalho no
serviço público estadual.

Por essas razões, e considerando a relevância social da
matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Maurício Fernando
Sistema de Processo
Peixer, em 02/09/2025, às 16:01.
Legislativo Eletrônico