Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcos da Rosa
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCOS DA ROSA
PROJETO DE LEI
Institui, no âmbito da educação básica do Estado de Santa
Catarina, ações educativas voltadas à segurança no trabalho,
com o objetivo de formar cidadãos conscientes dos riscos
laborais e multiplicadores de práticas preventivas de
acidentes.
Art. 1º Ficam incluídos, no currículo oficial da educação
básica pública e privada do Estado de Santa Catarina, conteúdos transversais de
educação para segurança no trabalho, a serem abordados a partir do 6º ano do Ensino
Fundamental até o Ensino Médio.
Art. 2º O conteúdo pedagógico referido no artigo anterior
deverá contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – Conceitos fundamentais de segurança e saúde no
trabalho;
II – Principais riscos ocupacionais e acidentes laborais
registrados nos setores mais afetados em Santa Catarina;
III – Uso correto e importância dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs);
IV – Noções básicas de prevenção, primeiros socorros e
formas de denúncia de condições inseguras;
V – Valorização do trabalhador e respeito às Normas
Regulamentadoras (NRs).
Art. 3º O Estado estimulará a participação de profissionais da
área de Segurança do Trabalho, órgãos de defesa dos trabalhadores (como Cerest,
sindicatos, MPT) e instituições afins, para a realização de palestras, oficinas e
campanhas educativas no ambiente escolar.
Art. 4º Fica autorizada a implementação de mecanismos
educacionais voltados ao registro e à notificação de acidentes de trabalho (como a
emissão de CAT e uso de registros do eSocial), com a participação dos estudantes,
promovendo uma cultura de segurança desde o ambiente escolar.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I – Elaborar materiais didáticos específicos sobre segurança
no trabalho, adaptados à realidade escolar;
II – Capacitar docentes para ministrar os conteúdos definidos
nesta Lei;
III – Avaliar os resultados e divulgar relatórios periódicos com
os indicadores educacionais e sociais relacionados à política de prevenção de
acidentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas,se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Marcos da Rosa
JUSTIFICAÇÃO
O cenário da segurança do trabalho em Santa Catarina ainda
inspira sérias preocupações. Conforme dados recentes: Em 2022, foram registrados
cerca de 46.800 acidentes laborais, com uma média de um trabalhador acidentado a
cada 11 minutos e 649 aposentadorias por invalidez; Em 2023, o número de acidentes
ultrapassou 55 mil, com 267 mortes e mais de 5.200 processos envolvendo acidentes e
doenças ocupacionais; Em 2024, embora tenha havido leve queda, ainda foram
contabilizados 37 mil acidentes e 186 mortes.
Esses números demonstram a necessidade urgente de
ações preventivas. Ao introduzir o tema da segurança do trabalho desde a educação
básica, cria-se uma cultura de prevenção precoce, capacitando jovens para que sejam
agentes multiplicadores em suas casas, comunidades e futuros ambientes de trabalho.
BENEFÍCIOS POTENCIAIS
Benefício Descrição
Formação cidadã Estudantes passam a
compreender direitos e deveres
relacionados à segurança laboral.
Prevenção cultural Criação de uma cultura de
prevenção desde a base escolar.
Multiplicadores de prevenção Jovens compartilham práticas
seguras com familiares e colegas
de trabalho.
Integração institucional Cerest, MPT e sindicatos
fortalecem a conexão entre escola
e realidade laboral.
Dados e monitoramento Escolas colaboram na construção
de indicadores e notificações de
riscos.
Redução de custos públicos A prevenção reduz afastamentos,
despesas médicas e judiciais.
A inserção da educação em segurança do trabalho no
currículo escolar catarinense é uma medida estratégica, preventiva e transformadora. O
Estado de Santa Catarina, por meio do mandato do Deputado Estadual Marcos da
Rosa, propõe este Projeto de Lei como instrumento de cidadania, visando a formação
de jovens conscientes, a redução de acidentes laborais e o fortalecimento de
ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis no futuro.
Certo de que a causa é de interesse público, conto com a
sensibilidade dos Pares para a sua aprovação.
Deputado Marcos Da Rosa ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos da Rosa, em
Sistema de Processo
28/08/2025, às 09:59.
Legislativo Eletrônico


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