Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Estadual de Alternativa Produtiva da
Cannabis Medicinal, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o
Programa Estadual de Alternativa Produtiva da Cannabis Medicinal, com a
finalidade de:
I apoiar agricultores familiares na diversificação de suas
atividades, oferecendo alternativa agrícola mais sustentável;
II incentivar a produção regulada de biomassa de cannabis
para fins medicinais, destinada à formulação de medicamentos;
III estimular a inovação, a pesquisa científica e o
desenvolvimento regional;
IV – ampliar a oferta de insumos para o Programa Estadual
de Fornecimento de Medicamentos à Base de Cannabis.
Art. 2º O Programa será executado em cooperação com a
instituição Santa Cannabis, entidade sediada em Santa Catarina e detentora de
autorização judicial para cultivo de cannabis medicinal, na condição de entidade
âncora.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com
outras entidades públicas e privadas, desde que respeitada a legislação federal e as
normas de segurança e rastreabilidade.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa:
I agricultores familiares enquadrados no PRONAF;
II cooperativas e associações de produtores rurais vinculadas
à agricultura familiar;
III comunidades tradicionais que desenvolvam atividades
agrícolas sustentáveis.
Art. 4º O Estado apoiará o Programa por meio de:
I assistência técnica e extensão rural oferecida pela Epagri;
II capacitação em parceria com IFSC, UFSC, SENAR e
demais instituições de ensino e pesquisa;
III fomento à pesquisa científica por meio de editais da
Fapesc.
Art 5º A comercialização da biomassa produzida pelos
agricultores familiares será realizada preferencialmente mediante contratos de
integração com instituições parceiras devidamente autorizadas a produzir
medicamentos fitoterápicos ou fármacos pela Justiça Brasileira ou pela Anvisa,
assegurando:
I fornecimento de insumos e orientação técnica;
II garantia de compra da produção, com preço mínimo
estabelecido em contrato;
III rastreabilidade da produção e conformidade com normas
de Boas Práticas de Cultivo e Fabricação (GACP/GMP).
Art. 6º O cultivo será monitorado pela Secretaria de Estado
da Agricultura e pela Secretaria de Estado da Saúde, em cooperação com a Polícia
Civil, garantindo controle e rastreabilidade. O transporte, armazenamento e destinação
da biomassa de cannabis deverão obedecer aos protocolos definidos em regulamento.
Art. 7° O Programa será implantado inicialmente em caráter
piloto, priorizando regiões do Estado, com:
I até 20 hectares de área cultivada na fase inicial;
II participação de, no mínimo, 20 famílias de agricultores
familiares;
III avaliação anual dos resultados econômicos, sociais,
sanitários e ambientais.
Art. 8° O Estado incentivará a criação de cooperativas e
iniciativas de base tecnológica voltadas ao aproveitamento integral da biomassa de
cannabis para fins medicinais, cosméticos, alimentícios e de construção civil
sustentável.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até 180 dias, definindo:
I critérios técnicos de participação dos agricultores;
II protocolos de segurança, rastreabilidade e qualidade;
III mecanismos de acompanhamento, avaliação e
transparência do Programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
A fumicultura tem sido, por décadas, a principal atividade econômica de milhares de
famílias catarinenses. Contudo, trata-se de uma cultura de alta exigência de mão de
obra, baixo valor agregado e impactos à saúde de quem produz e de quem consome.
Diante desse cenário, Santa Catarina tem a oportunidade histórica de oferecer uma
nova alternativa agrícola e social para a agricultura familiar, não apenas para
fumicultores, mas para qualquer produtor rural que esteja devidamente habilitado a
participar do presente Programa, com a introdução regulada da cannabis medicinal
como cultura de transição.
O Estado já deu passos importantes: em 2024 sancionamos a Lei Estadual nº 19.136,
que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base de cannabis no SUS.
Agora, precisamos avançar para produzir aqui mesmo a biomassa necessária,
reduzindo a dependência de importações e ampliando o acesso dos pacientes
catarinenses.
A instituição Santa Cannabis, sediada em nosso Estado, é a única entidade no Brasil
com autorização judicial para o cultivo de cannabis medicinal. Essa condição nos
coloca na vanguarda nacional, permitindo a criação de um projeto-piloto inovador que
una saúde, sustentabilidade e desenvolvimento rural.
O Programa de Alternativa Produtiva da Cannabis Medicinal representa:
Mais renda para o agricultor familiar, com participação em um setor em franca
expansão mundial;
Mais saúde para a população, com medicamentos produzidos em Santa Catarina;
Mais sustentabilidade, substituindo culturas de alto impacto por uma alternativa
ambientalmente benéfica.
Assim, proponho a aprovação desta Lei, para que Santa Catarina lidere o Brasil na
construção de um novo futuro para a agricultura familiar e para a saúde pública.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 25/08/2025, às 17:43.
Legislativo Eletrônico


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