PL./0529/2025 – Paulinha

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha

Estabelece diretrizes para garantir a participação mínima de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA

PROJETO DE LEI

Estabelece diretrizes para garantir a participação mínima de
mulheres nos conselhos de administração das empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da
equidade de gênero e da diversidade nos conselhos de administração das empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas no âmbito do
Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Federal nº 15.177, de 23 de julho de
2025.

Art. 2º As empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas deverão assegurar, na composição dos respectivos
conselhos de administração, o mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas para
mulheres.

§1º A exigência prevista no caput aplica-se à composição
total do colegiado, independentemente do número de conselheiros.

§2º Dentro do percentual mínimo estabelecido no caput,
deverá ser assegurada a participação de mulheres negras, mulheres LBTI e mulheres
com deficiência, conforme autodeclaração, observada a proporcionalidade demográfica
e a política interna de diversidade da empresa como respeitados os princípios da
impessoalidade, isonomia e eficiência.

Art. 3º As nomeações deverão observar o critério de
alternância de gênero até que o percentual mínimo seja atingido, de forma progressiva,
conforme vacância dos cargos.

Art. 4º As empresas públicas e sociedades de economia
mista deverão, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, ajustar
seus estatutos e regimentos internos às diretrizes aqui previstas, de modo
compatível com a Lei Federal nº 15.177/2025 e com a Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei
das Estatais).

Art. 5º A aplicação desta Lei observará os princípios da
administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e da igualdade de gênero.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputada PAULINHA – Secretaria da Mulher
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir diretrizes complementares à Lei Federal nº
15.177/2025, que estabelece a reserva mínima de participação feminina nos conselhos
de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, com o
objetivo de promover a equidade de gênero, diversidade e governança inclusiva no
âmbito do Estado de Santa Catarina.

Pesquisas comprovam que conselhos mais diversos contribuem para uma gestão mais
ética, transparente e inovadora. A presença de mulheres — especialmente aquelas
pertencentes a grupos sociais historicamente sub-representados — fortalece as
práticas de responsabilidade social, pluralidade de visões e tomada de decisão
estratégica.

Este Projeto de Lei respeita a autonomia do Poder Executivo e das empresas estatais,
ao propor diretrizes compatíveis com a legislação federal, sem interferir na estrutura
administrativa nem incorrer em vício de iniciativa.

Ao propor esse avanço, Santa Catarina reafirma seu compromisso com uma sociedade
mais justa, plural e representativa.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovar esta iniciativa que
impulsiona a modernização da gestão pública e o protagonismo feminino nos espaços
de decisão.

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 30/07/2025, às 02:17.
Legislativo Eletrônico