PL./0523/2025 – Marcos da Rosa

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcos da Rosa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de legibilidade mínima em faturas de serviços essenciais no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCOS DA ROSA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade de legibilidade mínima
em faturas de serviços essenciais no âmbito do Estado
de Santa Catarina e dá outras providências.

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a obrigatoriedade de que as faturas emitidas pelas concessionárias,
permissionárias ou autorizadas de serviços essenciais sejam redigidas com fonte de
tamanho mínimo equivalente a 12 (doze) pontos tipográficos, em padrão de contraste
que assegure sua plena legibilidade.

§ 1º Entende-se por serviços essenciais, para os efeitos
desta Lei, aqueles relacionados ao fornecimento de:

I – energia elétrica;
II – água e esgoto;
III – gás canalizado;
IV – telecomunicações e demais serviços considerados
essenciais na forma da legislação vigente.

§ 2º As faturas referidas no caput poderão ser emitidas em
formato ampliado ou acessível, mediante solicitação expressa do usuário, de forma a
garantir os direitos das pessoas idosas ou com deficiência visual.

Art. 2º As empresas responsáveis pelos serviços descritos
nesta Lei deverão adotar as providências técnicas necessárias para assegurar a plena
legibilidade das informações essenciais contidas nas faturas, tais como valores, datas
de vencimento, consumo e dados cadastrais do consumidor.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará
os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem
prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis no âmbito estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcos Da Rosa
JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa resulta de reiteradas
manifestações de cidadãos catarinenses, colhidas pelo Gabinete do Deputado
Estadual Marcos da Rosa, que relataram dificuldades para compreender as
informações constantes nas faturas de serviços essenciais — em especial aquelas de
energia elétrica e água — devido à utilização de fontes excessivamente pequenas ou
com baixa nitidez, o que compromete o direito à informação clara, objetiva e acessível.

Ainda que a legislação federal, como a Lei nº 12.007/2009,
o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Resolução Normativa
ANEEL nº 1.000/2021, já disponham sobre a obrigatoriedade de clareza e
transparência na comunicação com o consumidor, verifica-se a inexistência de uma
norma específica que estabeleça critérios objetivos de legibilidade das faturas,
especialmente quanto ao tamanho da fonte e contraste das informações.

O presente Projeto de Lei visa preencher essa lacuna
normativa no âmbito estadual, fixando parâmetros mínimos que resguardem os direitos
dos usuários, especialmente os mais vulneráveis, como os idosos e pessoas com
deficiência visual, promovendo a inclusão, a dignidade e o respeito aos princípios
fundamentais da administração pública.

Por fim, reforça-se que a medida proposta guarda
consonância com os princípios da eficiência, acessibilidade e transparência no
fornecimento dos serviços públicos e essenciais, assegurando ao consumidor
catarinense o exercício pleno de seus direitos.

Diante do exposto, certo de que a causa é de interesse
público, conto com a sensibilidade dos Pares para a sua aprovação.

Deputado Marcos Da Rosa
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos da Rosa, em
Sistema de Processo
25/07/2025, às 14:11.
Legislativo Eletrônico