PL 4617/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de incentivo ao uso de antenas corta-pipa em
motocicletas.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Antenas Corta-Pipa em Motocicletas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Antenas Corta-Pipa em Motocicletas, com o objetivo de promover a segurança dos motociclistas e reduzir o número de acidentes causados por linhas de pipa com cerol ou linha chilena.
Art. 2º – Para fins desta Lei, entende-se por antena corta-pipa o equipamento fixado na parte dianteira da motocicleta, projetado para interceptar e cortar linhas suspensas que representem risco ao condutor.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Antenas Corta-Pipa:
I – a conscientização da população sobre os riscos do uso de cerol e linhas cortantes;
II – a disseminação do uso da antena corta-pipa como medida preventiva de segurança;
III – o apoio a motociclistas autônomos, entregadores, moto-taxistas e profissionais do transporte por aplicativos;
IV – a articulação com municípios, sindicatos e associações de motociclistas para ações educativas e de distribuição de antenas.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá:
I – firmar convênios com entidades públicas e privadas para a aquisição e distribuição gratuita ou subsidiada de antenas corta-pipa a motociclistas;
II – promover campanhas educativas e de conscientização nos meios de comunicação oficiais do Estado;
III – priorizar motociclistas que atuem profissionalmente no transporte de pessoas ou bens para a distribuição dos equipamentos.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A presente proposição tem como objetivo instituir, no Estado de Minas Gerais, uma política pública voltada à prevenção de acidentes com linhas de pipa contendo cerol ou linha chilena, que têm causado graves lesões e mortes, especialmente entre motociclistas.
Nos últimos anos, aumento da frota de motocicletas e a consolidação de atividades profissionais como o moto-táxi e o transporte por aplicativos (moto-uber) expuseram milhares de trabalhadores a riscos cotidianos no trânsito. Esse grupo, em especial, tem se mostrado extremamente vulnerável aos acidentes com linhas cortantes, muitas vezes imperceptíveis e letais.
A instalação de antenas corta-pipa nas motocicletas é uma medida simples, de baixo custo e alta eficácia, amplamente reconhecida por especialistas em segurança viária. No entanto, a falta de informação, incentivo e acessibilidade ainda impede que muitos motociclistas façam uso do equipamento.
Com esta proposta, busca-se não apenas incentivar o uso das antenas, mas também fomentar uma cultura de prevenção e cuidado, por meio de ações educativas, distribuição de equipamentos e regulamentação orientada à proteção da vida.
A adoção dessa política poderá salvar vidas, em especial a de trabalhadores que sustentam suas famílias com sua motocicleta. O Estado de Minas Gerais tem o dever de promover ações que reduzam os riscos no trânsito e garantam maior dignidade àqueles que dele dependem.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.